TJAL - 0703715-04.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0703715-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Andreia Sampaio do RegoB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 10:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
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11/02/2025 15:21
Recebimento no CEJUSC
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11/02/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC
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11/02/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
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11/02/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0703715-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Sampaio do Rego - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:46
Revogada a Medida Liminar
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27/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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