TJAL - 0712170-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0712170-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Everlene Mascarenhas CavalcanteB0 - B1Genalva Almeida CostaB0 - B1Gilberto Gonçalves FerreiraB0 - B1Gilvania Vital de SouzaB0 - B1Gilvanilda Vilar Carvalho BulhoesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 187/206, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Everlene Mascarenhas Cavalcante, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 17). b) A expedição de precatório em favor de Gelvana Almeida Costa, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 27). c) A expedição de precatório em favor de Gilberto Goncalves Ferreira, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 38). d) A expedição de precatório em favor de Gilvania Vital de Souza, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 105). e) A expedição de precatório em favor de Gilvanilda Vilar Carvalho Bulhoes, no valor de R$ 46.372,45 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 07).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira advogados associados, CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 23.186,22 (vinte e três mil cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712170-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Everlene Mascarenhas Cavalcante, Genalva Almeida Costa, Gilberto Gonçalves Ferreira, Gilvania Vital de Souza, Gilvanilda Vilar Carvalho Bulhoes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca da certidão da CJU de fls. 183, no prazo de 10 (dez)) dias, e juntar aos autos a documentação solicitada. -
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:45
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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26/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:55
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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30/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712170-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Everlene Mascarenhas Cavalcante, Genalva Almeida Costa, Gilberto Gonçalves Ferreira, Gilvania Vital de Souza, Gilvanilda Vilar Carvalho Bulhoes - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em análise aos cálculos de fls. 15-16/25-26/36-37/51-52 e 103/104, verifica-se que não foram utilizados os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado.
Ante ao exposto, determino que os autos sejam remetidos à contadoria judicial, para realizar novos cálculos, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento de pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6727/2006 até a data de sua implementação integral.
Correção monetária: a correção monetária ocorre desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos, da seguinte forma: (A) no período anterior à vidência da lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 9.494/1997, será calculada com base no INPC-IBGE, conforme Provimento de nº 10/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; (B) a partir de 30.06.2009, data a vigência da Lei nº 11.960/2009, e até 25.03.2015, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Juros de mora: incidem a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, pelo período até 29.06.2009, anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação art. 1º F da Lei 9.494/97; e a partir de 30.06.2009, deverão ser fixados com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
Cientifico que a CJU deve indicar, ainda, se há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, incluindo alíquota e valor correspondente.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:20
Decisão Proferida
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14/01/2025 00:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 06:14
Conclusos para decisão
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24/07/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:48
Decisão Proferida
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06/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:06
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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