TJAL - 0717903-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:00
Transitado em Julgado
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19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0717903-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Teixeira dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por GENI TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A devidamente qualificados nos autos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, extrai-se que é impossível a tramitação da demanda neste juízo.
Ora, o negócio jurídico firmado entre as partes é de contrato de empréstimo consignado, o qual é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo.
De consequência, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, considerando o princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Acontece que, no caso em exame, a ação foi proposta nesta comarca, enquanto que a requerida, pessoa jurídica, possui sede em São Paulo/SP, e a autora reside no Município Taquarana/AL (fls.27).
Destarte, como não há nenhum elemento nos autos que indique a competência deste juízo, patente a incompetência deste Juízo para dirigir o feito, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, reconheço a incompetência territorial deste juízo, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito, com fulcro no artigo485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca,18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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