TJAL - 0714166-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0714166-25.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Joanete Teixeira de Lima Pereira, Jaudo de Barros Lima, João Gonçalves de Souza, José Aldo de Lima, José Denis Lima da Silva - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 290/309, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Jaudo de Barros Lima, no valor de R$ 46.779,01 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 07). b) A expedição de precatório em favor de Joanete Texeira De Lima Pereira, no valor de R$ 46.779,01 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 17). c) A expedição de precatório em favor de João Gonçalves De Souza, no valor de R$ 46.779,01 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 33). d) A expedição de precatório em favor de José Aldo de Lima, no valor de R$ 46.779,01 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 44). e) A expedição de precatório em favor de José Denis Lima Da Silva, no valor de R$ 46.779,01 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e um centavo), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 56).
Cientifico que o referido destaque deverá seguir a seguinte proporção: 5,63% (cinco virgula sessenta e três por cento) ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados, inscrito no CNPJ n° 011.780.42/0001-80, e 3,38% (três virgula trinta e oito por cento) ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ n° 076.272.30/0001-24, nos termos estabelecidos à fl. 05.
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, no valor de R$ 23.389,50 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:21
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:17
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0714166-25.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Joanete Teixeira de Lima Pereira, Jaudo de Barros Lima, João Gonçalves de Souza, José Aldo de Lima, José Denis Lima da Silva - DESPACHO Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 162/163, apresentando as informações necessárias para o aperfeiçoamento do cálculo judicial, quais sejam: a) informações das tabelas remuneratórias com os valores dos reajustes salariais da categoria dos autores; b) fica cadastral ou funcional atualizada, contendo informações sobre o nível/padrão, classe, regime e carga horária do cargo efetivo dos autores, incluindo as datas iniciais e finais correspondentes à competência da mudança de enquadramento/promoção dos autores.
Certificado o prazo com manifestação, encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada.
Com o retorno dos autos munidos com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:00
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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11/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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12/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:03
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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