TJAL - 0701841-81.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL) Processo 0701841-81.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - Autos n° 0701841-81.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Despesas Condominiais Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa Réu: Rosa Maria Coutinho Freire ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante (pág.99), INTIMO Rosa Maria Coutinho Freire (parte embargada), para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 08 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL) Processo 0701841-81.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa -
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.172,02 referentes as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 90 (26/11/2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 15:59
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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