TJAL - 0701034-57.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Cordeiro Pereira (OAB 20561/AL) Processo 0701034-57.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Antônia Francisca Costa da Silva - Autos n° 0701034-57.2024.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Antônia Francisca Costa da Silva Interditando: Humberto Vicente da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANTÔNIA FRANCISCA COSTA DA SILVA, em face de seu companheiro HUMBERTO VICENTE DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a autora seu companheiro é portador da seguinte enfermidade: CID 10: I-10 - Hipertensão essencial (primária), CID F41.1 - Ansiedade generalizada, CID 10: I-64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, afetando diretamente sua capacidade para gerir a vida civil.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 10/39.
Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade ativa, à luz do art. 747 do CPC, a parte autora requereu a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar como autora a Sra.
Priscila da Silva, filha do interditando.
Decisão de págs. 77/78 deferiu o pedido de curatela provisória à ANTÔNIA FRANCISCA COSTA DA SILVA.
Em audiência (pág. 106), foram ouvidos à autora e o interditando - mídia digital à pág. 106.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual no exercício da curadoria especial (págs. 113/115).
Réplica às págs. 122/125.
Laudo médico à pág. 127.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público ofertou parecer de págs. 133/134, pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117) A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação (deficiência leve), a medida adequada será a tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado - em maior ou menor grau - de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial.
No caso concreto, considerando as características pessoais do curatelando, e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verificou-se em audiência que ele está impossibilitado de agir por si mesmo em seus atos patrimoniais e negociais, sobretudo pelo fato de que se encontra acamado, não conseguindo se expressar ou se locomover.
Ademais, o laudo pericial de pág. 127 assentou que o curatelando, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil.
As limitações física e psíquica, segundo o especialista, prejudicam tanto a compreensão quando a expressão de ideias e demandas internas do curatelando, estando ele incapaz de se autodeterminar.
Portanto, pela entrevista e pela prova pericial, o curatelando não se apresentou capaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser protegido na prática destes.
Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da capacidade de compreensão da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena compreensão.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela de HUMBERTO VICENTE DA SILVA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do curatelado.
Nomeio como curador à Sra.
ANTÔNIA FRANCISCA COSTA DA SILVA devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites e, não sendo total a medida, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Após, transitando em julgado, arquivem-se.
Palmeira dos Índios,28 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
26/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 08:57
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/08/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
10/06/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2024 12:35
INCONSISTENTE
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25/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/04/2024 11:30
Declarada incompetência
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18/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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