TJAL - 0700820-73.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Paulo Roberto Leite de Oliveira (OAB 12916/AL), Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB 16254/AL), Nathália Isabelle da Silva Costa (OAB 18390/AL), Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0700820-73.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto da Poesia - Réu: Jose Ricardo Mota - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data. -
07/03/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:28
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:58
Homologada a Transação
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Leite de Oliveira (OAB 12916/AL), Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB 16254/AL), Nathália Isabelle da Silva Costa (OAB 18390/AL), Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0700820-73.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto da Poesia - Réu: Jose Ricardo Mota - 1.Fls. 17/28: recebo a "exceção de pré executividade" como embargos à execução, na medida em que, sob o rito da Lei 9.099/95, a peça é apresentada nos próprios autos executivos.
E, no mérito, rejeito suas razões.
Não há exigência constitucional a exigir que, em sede de execução de título executivo, deva se exaurir a via administrativa como condicionante ao acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, as despesas condominiais estão previstas no CPC como títulos que permitem o ajuizamento de ação executiva, que somente seria obstada em caso de pagamento ou outra causa jurídica como prescrição, o que não foi apresentado.
Assim, rejeito a impugnação. 2.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo. 3.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 5.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int. -
28/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:14
Decisão Proferida
-
01/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2022 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 19:48
Decisão Proferida
-
19/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701738-97.2024.8.02.0037
Josinete Zeferino Matias dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 21:30
Processo nº 0701980-56.2024.8.02.0037
Eliete Quirino de Souza Ferreira
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 11:30
Processo nº 0700078-29.2024.8.02.0147
Maria Fernanda Ventura dos Santos Lima
Vicente Chagas da Silva Neto
Advogado: Douglas Braz Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 11:10
Processo nº 0700284-88.2025.8.02.0056
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Emilson Cordeiro Mota
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 20:06
Processo nº 0701830-21.2024.8.02.0055
Jose da Silva Lima
Michael Marinho da Ssilva
Advogado: Jose Ronivo Vaz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 17:35