TJAL - 0700656-35.2024.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Cláudio Victor Pereira da SilvaB0 - B1Daniel Gama da SilvaB0 - B1Natanael Ribeiro da SilvaB0 - B1José Wellington da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias sobre o pedido de fl. 571/574. -
26/08/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:16
Juntada de Mandado
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15/07/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL), ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL), ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Cláudio Victor Pereira da SilvaB0 - B1Daniel Gama da SilvaB0 - B1Natanael Ribeiro da SilvaB0 - B1José Wellington da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da readequação da pauta redesigno Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de outubro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 11:15:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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10/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:45
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 11:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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01/07/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:08
Decisão Proferida
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva, Daniel Gama da Silva, Natanael Ribeiro da Silva, José Wellington da Silva - Autos n° 0700656-35.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva e outros DESPACHO Às f. 419-432, os acusados CLÁUDIO VICTOR PEREIRA DA SILVA e NATANAEL RIBEIRO DA SILVA apresentam, por meio de novo advogado constituído, nova resposta à acusação.
A oportunidade para tal ato já teve sua preclusão consumativa, vez que já apresentada a resposta à acusação pelos referidos réus, de modo que fica vedada a apresentação de nova resposta à acusação ou de complementação à primeira manifestação defensiva.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, dê-se vista dos autos ao MP para oferta de parecer, em cinco dias.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução pautada nos autos, cf. f. 306-314.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
21/05/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:30
Juntada de Mandado
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24/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva, Daniel Gama da Silva, José Wellington da Silva - Autos n° 0700656-35.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva e outros DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0803536-81.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução pautada nos autos, cf. f. 306-314.
INFORMAÇÕES Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando CLÁUDIO VICTOR PERERA DA SILVA, DANIEL GAMA DA SILVA, NATANAEL RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ WELLINGTON DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico).
Narra a exordial acusatória: No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 17h00min, na Rua 2, Conjunto Vila Rica, Mata do Rolo, em Rio Largo/AL, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, majorado pelo emprego arma de fogo.
Durante patrulhamento da polícia militar, a guarnição foi informada por populares que 04 (quatro) indivíduos haviam adentrado em uma casa abandonada na Rua 2, cuja frente seria revestida em cerâmica, e um deles estaria portando uma espingarda calibre 12.
Ao diligenciarem até a citada localidade, a guarnição foi recepcionada com disparo de arma de fogo, ocasião em que solicitaram reforços e cercaram o perímetro o que culminou na rendição dos indiciados.
Nesse ínterim, foi encontrado no interior da residência 280 (duzentos e oitenta) gramas de substância análoga à maconha, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) pistola Taurus 380, PT 58SS KKN30770 inoxidável com carregador, 01 (uma) espingarda calibre 12, cano duplo, numeração suprimida, 01 (um) revólver Taurus calibre 38, oxidável com numeração D774128, 03 (três) munições calibre 12 intactas, 04 (quatro) munições calibre 38, sendo 02 (duas) pinadas e 02 (duas) munições intactas, 01 (um) estojo de munição calibre 38, 09 (nove) munições calibre 380 intactas, 01 (um) cartão do Banco Inter em nome de José Silva, 01 (um) cartão PicPay de titularidade de Vivia M Pereira Sil e 04 (quatro) relógios de pulso das marcas Technos, Ediffice e Oriente.
Também foram apreendidos 01 (um) celular Motorola Moto G34 de cor cinza, 01 (um) celular Motorola G20 de cor azul com tela avariada, 01 (um) celular LG K22 de cor azul com tela avariada, 01 (um) celular Samsung A35 com câmera avariada de cor roxa, 01 (um) celular Samsung A20 azul com tela avariada, 01 (um) tablet Positivo e 01 (uma) balaclava preta, sendo os denunciados conduzidos até a delegacia.
Ressalta-se que a guarnição reconhece o denunciado CLÁUDIO VICTOR como sendo o autor do disparo de arma de fogo, o qual estava em posse de uma das armas apreendidas.
Em sede de interrogatório os denunciados fizeram uso do direito ao silêncio.
Prisão preventiva decretada após realização de audiência de custódia, cf. termo de assentada de f. 73-79.
Laudo pericial definitivo anexado às f. 213-218.
Defesas prévias dos acusados, inclusive do ora paciente, tendo este Juízo enfrentado as preliminares e recebido a denúncia ministerial, cf. f. 300-305 e 306-314.
Pautada audiência de instrução e julgamento para 23/07/2025.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular, estando no aguardo da continuação da audiência de instrução, cf. f. 306-314. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
07/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Informações
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07/04/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:28
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:00
Decisão Proferida
-
18/02/2025 12:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
18/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700656-35.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva, Daniel Gama da Silva, José Wellington da Silva - Autos nº: 0700656-35.2024.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cláudio Victor Pereira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando CLÁUDIO VICTOR PERERA DA SILVA, DANIEL GAMA DA SILVA, NATANAEL RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ WELLINGTON DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 33; 35; 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico).
Pleitos de revogação de prisão preventiva apresentados pela Defesa dos réus JOSÉ WELLINGTON DA SILVA e DANIEL GAMA DA SILVA, cf. f. 105-114 e 117-126.
Cota de vista do MP, tendo o custos legis opinado pelo indeferimento dos pedidos, cf. f. 271-274.
Decido. É preciso assentar, de saída, que o arrazoado trazido à baila pela Defesa consiste no realce das condições pessoais abonadoras dos réus.
Isto não prospera, conforme já assentado por este Juízo na recente decisão de f. 78-83, cuja fundamentação reitero em sede per relationem, ante a inexistência de alteração do quadro fático vertente dos autos.
Ademais, cumpre registrar que as condições pessoais abonadoras aventadas pela Defesa do réu não autorizam, por si sós, a revogação de sua prisão preventiva, dado que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Têm-se por subsistentes, pois, os requisitos da medida excepcional impugnada, não havendo fato novo a ensejar modificação de tal quadro.
A propósito, neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Em análise do pleito,vislumbro que, ao contrário do que afirma o impetrante, se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: O fumus comissi delict, consubstanciado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime, os quais se perfazem pelas declarações das testemunhas às fls. 08/15, Registro Fotográfico às fls. 41/43, bem como o Laudo Necroscópico às fls. 65 dos autos principais.
De outro lado, o periculum libertatis, encontra-se presente considerando a gravidade concreta do delito supostamente cometido, sobretudo quanto ao modus operandi utilizado, haja vista que o paciente vem sendo acusado de atentar contra a vida das vítimas, se utilizando de arma de fogo, sendo, portanto, fundamento idôneo a ensejar a decretação da segregação cautelar 2.
Salienta-se que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há o que falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes; 5.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - HC: 40098254320228040000 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Existindo, nos autos, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. 2.
Verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada. 3.
No presente caso, havendo notícias de que o acusado evadiu-se do distrito da culpa após o fato, bem como passou a ameaçar pessoas diretamente relacionadas à vítima, a segregação ante tempus se torna necessária para conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (STJ.
AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 5.
Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao paciente possui pena que ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319, DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO. 6.
Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, como se verifica no caso em testilha. 7.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 8.
Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRÂMITE NORMAL DA PERSECUÇÃO PENAL. 9.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 10. É uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 11.
Ressai dos autos da ação penal que a denúncia foi ofertada em 20/06/2013 e recebida em 25/06/2013, quando então decretou-se a prisão preventiva do paciente, cujo mandado somente fora cumprido em 22/06/2022.
A defesa apresentou resposta à acusação em 05/09/2022, a prisão preventiva foi reavaliada em 11/11/2022 e depois em 23/01/2023, sendo mantida pelo magistrado singular ante a persistência dos fundamentos ensejadores da medida extrema.
Por último, procedeu-se à oitiva de testemunhas em 13/01/2023, havendo requerimento da acusação para oitiva de outras testemunhas.
Destarte, não se constata a letargia do trâmite processual alardeada pela impetrante, pois o feito encontra-se em seu regular processamento. (...) (TJ-TO - HC: 00154434620228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, CAMARAS CRIMINAIS) Tem-se, com efeito, que a prisão preventiva foi objeto de conversão do flagrante então efetivado, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado, com apreensão de drogas diversas, além de arma de fogo e munições.
Ante o quanto explanado, INDEFIRO os pleitos defensivos e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor dos réus JOSÉ WELLINGTON DA SILVA e DANIEL GAMA DA SILVA, pelos motivos que a ensejaram.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa prévia pelos réus notificados.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
30/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:06
Decisão Proferida
-
28/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 03:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 08:06
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 10:15:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
30/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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