TJAL - 0700611-97.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:55
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Quintela Wanderley (OAB 9879/AL) Processo 0700611-97.2023.8.02.0025 - Inventário - Herdeiro: Cícero Barra Nova Bezerra, Edla Soraya Vanderlei da Silva - Aguarde-se em cartório a apresentação dos documentos elencados à fl. 59 e, após, expeçam-se os competentes formais de partilha.
Providências necessárias. -
08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:22
Conclusos
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:10
Autos entregues em carga
-
10/02/2025 16:10
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 12:32
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Quintela Wanderley (OAB 9879/AL) Processo 0700611-97.2023.8.02.0025 - Inventário - Herdeiro: Cícero Barra Nova Bezerra, Edla Soraya Vanderlei da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha formulado nas fls. 39/42, relativo aos bens deixados em virtude do falecimento de EDNALVA MARIA GOMES, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, além do disposto nos arts. 661 e seguintes do CPC, determinando-se que: a) O cônjuge meeiro Cícero Barra Nova Bezerra ficará com a integralidade do imóvel descrito no item 3.2 do acordo de fls. 39/40, bem como com a integralidade das cotas societárias da empresa da falecida; b) O herdeiro Pedro Ramon Gomes Barranova Bezerra ficará com a integralidade do imóvel descrito no item 3.3 do acordo de fls. 39/40; c) O herdeiro Rafael Rodrigo Gomes Barranova Bezerra ficará com a integralidade do imóvel descrito no item 3.1 do acordo de fls. 39/40; d) A herdeira Edla Soraya Vanderlei da Silva renunciou à sua cota-parte.
Expeçam-se os competentes formais de partilha após a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento do ITCMD e da multa no valor total de R$ 2.724,00 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais); b) Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União, bem como a certidão negativa de tributos estaduais em nome da inventariada; c) Certidão negativa de IPTU dos imóveis constantes do arrolamento; d) Ficha registral atualizada dos imóveis mencionados.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença e, querendo, para que extraia cópia das principais peças do presente arrolamento, objetivando possível cobrança de eventual diferença no pagamento do ITCMD, através da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:05
Homologada a Transação
-
16/10/2024 10:28
Conclusos
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Documento
-
02/10/2024 12:38
Publicado
-
01/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:23
Conclusos
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Documento
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Documento
-
19/07/2024 12:56
Publicado
-
18/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:04
Conclusos
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Documento
-
01/07/2024 18:25
Juntada de Documento
-
23/05/2024 12:11
Expedição de Documentos
-
22/05/2024 12:29
Publicado
-
21/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:01
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:23
Conclusos
-
15/12/2023 11:27
Conclusos
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Documento
-
13/12/2023 23:00
Conclusos
-
13/12/2023 23:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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