TJAL - 0700028-92.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700028-92.2025.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Vitorio dos Santos Romao - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Fidc Npl Ii (OAB: 11632A/AL) -
05/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700028-92.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do recurso de apelação apresentado pela parte Ré, passo a intimar a autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
28/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700028-92.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - É o relatório.
DECIDO.
Para ajuizar uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, são necessários três requisitos: (a) garantia de alienação fiduciária; (b) inadimplência; (c) prova da constituição em mora do devedor.
Embora a exordial tenha mencionado que o requerido está em mora, não ocorreu o completo envio para o endereço contratual do demandado, pois o AR respectivo retornou com a informação não procurado - fl. 15 A parte autora teve a oportunidade de suprir a irregularidade, todavia não trouxe a documentação solicitada, limitando-se a informar que o aviso de recebimento fora encaminhado ao endereço do contratante e que deveria ser aplicado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, qual seja: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensandose a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros Observo que, quando da análise do Tema 1132, em sede dos REsp repetitivos 1951888/RS e 1951662/RS, o STJ delimitou que este deveria ser aplicado aos casos em que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor e que a tese abarcaria também as situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (Trechos do Voto-Vista do Relator para o Acórdão, Ministro João Otávio Noronha).
Na hipótese dos autos, a Carta com Aviso de Recebimento não foi enviada pelos Correios, que a devolveu ao remetente, ora autor, com a anotação do motivo não procurado, que significa que o endereço não é atendido pelo serviço postal, logo, que não houve qualquer diligência para o efetivo envio ao endereço do instrumento contratual.
Assim, diferente do que ocorre quando a devolução do AR se dá em razão da situação "mudou-se" ou "ausente", não há como se imputar responsabilidade ao destinatário/devedor em face da impossibilidade de envio completo/não entrega da notificação por motivos logísticos dos Correios.
Nesses casos é assegurado ao credor fiduciário protestar o título que se pretende executar, garantindo a comprovação da mora do devedor ante a publicidade inerente ao protesto de título; o que não foi demonstrado nos autos pela parte demandante.
Assim, de se ver que a hipótese dos autos é inaplicável o Tema 1132, quer pela ausência do efetivo envio pelos Correios, quer pelo motivo de devolução ao remetente, sem envio pelo serviço postal ao endereço do instrumento contratual, quer por tal motivo não estar compreendido na delimitação do tema.
Logo, não há como concluir que o devedor foi notificado e se encontra em mora, estando ausente um pressuposto processual para a ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em pronunciamentos exarados após o julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, não considerou como notificado o devedor fiduciante, para fins de comprovação da mora, nas situações em que o AR retorna com a informação não procurado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA FRUSTRADA.
MOTIVO NÃO PROCURADO.
TERMO UTILIZADO QUANDO O DESTINATÁRIO FICA EM LOCALIDADE ONDE A AGÊNCIA POSTAL NÃO FAZ ENTREGAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO/DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO, SEM CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (Apelação Cível n. 0700653-47.2023.8.02.0058, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, data de registro: 01 de abril de 2024) [sem grifos no original] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, CPC/2015.
ALEGAÇÃO DO APELANTE ATINENTE À SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE, ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, SER NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO ACOLHIDA.
IN CASU, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL VISANDO QUE FOSSE COLACIONADO AOS AUTOS COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVEDOR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, POIS OS CORREIOS DEVOLVERAM A NOTIFICAÇÃO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE OCORRER PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA APREENSÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700304-86.2023.8.02.0044; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) [sem grifos no original] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PROEMIAL.
INOBSERVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Nas ações de busca e apreensão, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, a instituição financeira credora deve promover a notificação, por meio de edital, porquanto, nos termos do art. 2º, § 2º, do DecretoLei nº 911/69, a comprovação da mora é providência indispensável para a propositura da demanda, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Precedentes do STJ. 2 - Verifica-se que a notificação extrajudicial, embora devidamente encaminhada ao endereço do requerido, indicado no contrato, não foi efetivada.
No carimbo do aviso de recebimento consta somente a seguinte informação: "NÃO PROCURADO".
Com isso, não se pode constatar a regularidade da notificação.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL - 0715441-66.2023.8.02.0058 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Comarca: Arapiraca - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data do julgamento: 25/09/2024 - Data de publicação: 25/09/2024) [sem grifos no original] Não é distinto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que já se pronunciou nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) [sem grifos no original] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ARTS. 113 E 422 DO CC.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7.
Agravo interno desprovido (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2034073 RS 2022/0332417-1, publicado em 09/03/2023) [sem grifos no original] Assim, uma vez verificada a ausência da comprovação da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é imperativa a extinção desta ação em decorrência da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
05/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700028-92.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Esquadrinhando detidamente os autos, verifico que o instrumento de AR, mesmo que efetivamente expedido, não foi devidamente enviado ao endereço da parte devedora constante no contrato de fls. 11/13.
Isso porque, conforme consta à fl. 15, constata-se do AR a informação Não Procurado.
Dessa forma, não resta configurada, de forma legítima, a mora, estando, portanto, ausente o pressuposto processual específico capaz de revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente considerando a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [sem grifos no original] Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, sob pena de extinção Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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