TJAL - 8000027-41.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL) Processo 8000027-41.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Delmiro Gouveia, 24 de março de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL) Processo 8000027-41.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - Tome-se ciência do pedido formulado pela defesa de Marcos Antônio dos Santos, requerendo a juntada de provas aos autos.
Considerando que a fase de instrução ainda está em andamento e que a audiência de instrução e julgamento está próxima, defiro o pedido de juntada dos vídeos e fotografias apresentados pela defesa, determinando que sejam anexados aos autos para análise.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se sobre as provas ora apresentadas.
Ressalto que os fatos alegados e os documentos juntados serão devidamente analisados na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderão ser adotadas eventuais medidas complementares, como a determinação de nova perícia ou a oitiva de testemunhas, caso se mostre necessário para a elucidação dos fatos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 14:57
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL) Processo 8000027-41.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - A Defesa de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação em fls. 102/104.
Requereu a Defesa a improcedência da denúncia, considerando a ausência de dolo e imprudência por parte do réu; a revisão das circunstâncias da fuga; Análise da Conduta do Réu e Exclusão de Agravantes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual afirmou que os argumentos tecidos pelo denunciado tratam-se, em verdade, da discussão do próprio mérito da causa, posto que combatem os elementos que ainda serão objeto de instrução em audiência, opinando pelo prosseguimento do feito, fls. 114/115.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, concordo com o parecer do Ministério Público e determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público Estadual, o denunciado e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenha interesse.
Defiro requerimento da Defesa no sentido de serem acostado aos autos certidão de antecedentes criminais e laudo de exame cadavérico da vítima; sendo assim, providências necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:39
Outras Decisões
-
02/01/2025 08:35
Conclusos
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 13:01
Publicado
-
11/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:04
Autos entregues em carga
-
11/12/2024 11:04
Expedição de Documentos
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11/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:27
Juntada de Documento
-
29/08/2024 09:50
Conclusos
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Documento
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25/08/2024 18:33
Mandado devolvido
-
25/08/2024 18:32
Mandado devolvido
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:30
Conclusos
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição
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21/06/2024 11:54
Expedição de Documentos
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17/06/2024 12:26
Autos entregues em carga
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Documentos
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17/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:44
Conclusos
-
24/04/2024 10:43
Mandado devolvido
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Documento
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17/04/2024 08:01
Juntada de Documento
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17/04/2024 08:00
Juntada de Documento
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16/04/2024 08:30
Juntada de Documento
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15/04/2024 09:18
Expedição de Documentos
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12/04/2024 10:19
Juntada de Documento
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12/04/2024 09:02
Expedição de Documentos
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12/04/2024 08:24
Expedição de Documentos
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11/04/2024 10:24
Juntada de Documento
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11/04/2024 10:18
Evolução da Classe Processual
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11/04/2024 10:09
Juntada de Documento
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11/04/2024 09:25
Outras Decisões
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03/04/2024 18:24
Conclusos
-
03/04/2024 18:24
Conclusos
-
03/04/2024 18:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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