TJAL - 0700088-88.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:10
Juntada de Alvará
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06/03/2025 08:14
Transitado em Julgado
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06/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0700088-88.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Geny da Silva Barboza - SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para recebimento de valores, de titularidade do de cujus Hélio Pereira Barboza, falecido em 18/05/2018, tendo sido requerido por .Maria Geny da Silva Barboza, na condição de herdeira - esposa.
Juntou-se ao pedido a respectiva certidão de óbito e documentos de fls 3/37 Oficiou-se aos Bancos, que informaram na fls. 57 a quantia depositada na conta do falecido. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Visam as autoras obter autorização judicial para receberem valores deixados por seu marido.
O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões.
Nesse sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei n. 6.858, de 24.11.80, por sua vez, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Muito embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º.
Veja-se: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifica-se, pelo dispositivo supra, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Por analogia, depreende-se dos autos que a situação jurídica do requerente pode ser equiparada à hipótese legal, por se tratar do único bem deixado pelo falecido e não existirem outros herdeiros/interessados.
Assim, percebe-se que a legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos, além de haver adequação da via eleita, sendo desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar as herdeira requerente a receber a importância pleiteada, conforme documento de fl. 57 Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, expeçam-se, de imediato, os competentes alvarás.
Sem custas.
Recebidos os alvarás pelas requerentes, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Murici,29 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
04/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:02
Expedição de Edital.
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01/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:45
deferimento
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24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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