TJAL - 0000104-80.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL), ADV: ALAN DAVID DAS NEVES HOLANDA (OAB 15284/AL), ADV: ERICK DUARTE CAVALCANTE (OAB 17307/AL), ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL) - Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Wolbert da Silva NemesioB0 - EXECUTADA: B1MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUESB0 - Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
Voltem os autos conclusos para a fila "concluso decisão - bacenjud".
Diante do teor da certidão de fl. 211, indefiro o requerimento de expedição de mandado de panhora no endereço da executada.
Oficiem-se as operadoras de telefonia com o objetivo de localizar o endereço do demandado Maria de Fátima Barreto Souza Marques (informar o CPF - fl. 1).
Com o mesmo objetivo, oficiem-se as empresas BRK e EQUATORIAL.
Quebra de sigilo bancário e fiscal para apreciação excepcional, caso frustrados os meios menos gravosos.
Providências necessárias. -
20/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DAVID DAS NEVES HOLANDA (OAB 15284/AL), ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL), ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL), ADV: ERICK DUARTE CAVALCANTE (OAB 17307/AL) - Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Wolbert da Silva NemesioB0 - EXECUTADA: B1MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUESB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo devedor à fl. 198, devendo fornecer, em caso de aceite, os dados bancários. -
04/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 00:23
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 02:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan David das Neves Holanda (OAB 15284/AL), Erick Duarte Cavalcante (OAB 17307/AL), Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Wolbert da Silva Nemesio - Executada: MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUES - Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem à satisfação integral do crédito, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, neste caso, ser certificado circunstanciadamente, inclusive da nomeação de depositário (Enunciado FONAJE nº 38).
Determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de analisar a viabilidade de penhorar algum veículo de eventual propriedade do executado (devedor).
Deve ser analisado, inclusive, que o bem não está protegido por alguma impenhorabilidade legal (por exemplo, um veículo utilizado para trabalho essencial do devedor), e que sua penhora é apropriada para garantir o cumprimento da execução.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 23:19
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan David das Neves Holanda (OAB 15284/AL), Erick Duarte Cavalcante (OAB 17307/AL), Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Wolbert da Silva Nemesio - Executada: MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pela parte executada Maria de Fátima Barreto Souza Marques, em conformidade com o arts. 52, IX da Lei n.º 9.099/95, combinado com os arts. 525 e 917 do CPC, reconhecendo, portanto, que a montante anteriormente bloqueado não é revestido pelo manto da impenhorabilidade de verba alimentar.
Expeça-se o competente alvará.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art.53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan David das Neves Holanda (OAB 15284/AL), Erick Duarte Cavalcante (OAB 17307/AL), Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Wolbert da Silva Nemesio - Executada: MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUES - DESPACHO Recebo como embargos à execução a manifestação da executada (fls. 188/191), na forma do En. 140 do FONAJE: O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Reporta o Sisbajud o bloqueio de R$ 308,39 (trezentos e oito reais e trinta e nove centavos) de conta advinda da seguinte instituição bancária - Stone IP S/A.
Não há pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Legítima e devida a efetivação de ordem de bloqueio.
Não há que se falar em "blindagem" abstrata de determinada conta bancária, sendo a penhora exercício do direito do credor à satisfação do débito.
Não se pode prever ou presumir que determinada quantia futuramente bloqueada será provada impenhorável. É, assim, a partir da penhora concreta que nasce a faculdade de a parte executada comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade (art. 373 do CPC) ou, mesmo, preferir satisfazer a execução (deixando de alegar até mesmo impenhorabilidade).
Penso não ser, por isto, matéria de ordem pública. É que, quando são ativos financeiros os bens bloqueados, impõe-se seguir alguns parâmetros doutrinários e jurisprudenciais para a identificação concreta da impenhorabilidade, os quais não podem ser averiguados antes do efetivo bloqueio de numerário: (...) A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - Execução. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 859) (...) A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016 - grifou-se) Não tendo a embargante apresentado qualquer elemento de convicção apto a apontar a impenhorabilidade do montante constrito, determino a intimação do embargado/credor a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me para decisão própria. -
18/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan David das Neves Holanda (OAB 15284/AL), Erick Duarte Cavalcante (OAB 17307/AL), Thiago Duarte Cavalcante (OAB 17871/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0000104-80.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Wolbert da Silva Nemesio - Executada: MARIA DE FÁTIMA BARRETO SOUZA MARQUES - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por Maria de Fátima Barreto Souza Marques (fls. 161/170), alegando que, em suma, erro de cálculo/excesso de execução. É o sucinto - embora dispensável - relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de juízo prelibatório, relevando-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos e motivação), CONHEÇO os presentes embargos à execução.
Pois bem.
Nego o efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência dos requisitos legais, de cunho cumulativo, previstos no art.919, § 1º do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósitoou caução suficientes.
Não há que se falar em erro de cálculo/excesso de execução.
O valor executado, a par da memória de cálculos apresentada (fls. 150/151), é legítimo, porquanto se coaduna com os limites do julgado (fls. 110/113).
Em verdade, tenta a embargante, sob o tardio argumento de invalidade da prova documental (recibos e notas fiscais), subsidiadora do montante indenizatório, rediscutir matéria de conhecimento.
Aliás, essa alegação sequer mereceria apreciação, diante da carência de demonstrativo de cálculos pelo embargante (art. 917, §4 do CPC), já que, somente na manhã de hoje, acostou tardio e pretenso cálculo (fls. 172), após ontem ter peticionado os embargos; precluiu (consumativa).
Dito isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada, em conformidade com o art. 52, IX da Lei 9.099/95, combinado com o art. 917 do CPC.
Intime-se a embargante/executada da penhora, via sisbajud, do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Se ela não recorrer, encaminhe-se alvará em favor da parte credora (observando-se eventuais honorários contratuais), no referido montante.
Intimem-se embargante e credor (dje).
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). -
28/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:16
improcedência
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2024 07:14
Processo Reativado
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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