TJAL - 0702213-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0702213-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Silvana Correia da Silva - DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso exista, a remoção da tarja bem como a retirada da situação "suspenso", no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:07
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:13
Transitado em Julgado
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11/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0702213-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Correia da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação (graduação), objeto do processo administrativo n.º 6500/88439/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 04/09/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em novembro de 2015, bem como, ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação (pós-graduação), objeto do processo administrativo n.º 6500/50470/2016, desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2016, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em dezembro de 2019, quantias a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019 e 2019/2021), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 15/01/2019 e 15/01/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 17:14
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/01/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:31
Expedição de Carta.
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16/01/2024 16:17
deferimento
-
15/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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