TJAL - 0745110-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:47
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0745110-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0745110-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Izabel Cristina Cerqueira Marinho Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izabel Cristina Cerqueira Marinho, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora necessita, , com urgência, da realização do exame de COLONOSCOPIA.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora o exame de COLONOSCOPIA.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0745110-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0745110-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Izabel Cristina Cerqueira Marinho Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL) Processo 0745110-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:07
Juntada de Mandado
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26/09/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:35
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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