TJAL - 0700212-13.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Eflain Vasconcelos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Eflain Vasconcelos da SilvaB0 - Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 57-59, e, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código deProcessoCivil, para DECLARAR, em favor do credor fiduciário, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Fiesta 1.5 Flex, ano/modelo 2013, cor preta, placa OUI2F16, RENAVAM 000544374932, chassi 9BFZD55J3EB657788.
Determino, ainda, que oficie-se o DETRAN/AL para expedir novo certificado de registro de propriedade do bem em questão, em nome da parte autora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos exatos termos do art. 3º, §1º, do Decreto - Lei n.º 911/69.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (fl. 93), nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa no SAJ e na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Eflain Vasconcelos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para a ciência da comunicação de decisão do 2º grau. -
30/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:37
Juntada de Mandado
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20/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
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17/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora acerca da expedição do mandado retro, devendo adotadar todas as diligências necessárias para a concretização do ato, em 30 (trinta) dias. -
05/02/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 5), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 03 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:38
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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