TJAL - 0717868-02.2024.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIVAL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 417327/SP), ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717868-02.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - AUTOR: B1Pedro Cordeiro de FariasB0 - RÉU: B1Icaro de Barros Moura da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 10 horas, que será realizada na forma presencial, ficam as partes intimadas para ciência do referido ato processual. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 10:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:22
Decisão Proferida
-
18/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:10
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 11:10
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 15:46:09, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
30/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gival Moreira dos Santos (OAB 417327/SP) Processo 0717868-02.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Pedro Cordeiro de Farias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 27/05/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 28 de abril de 2025 -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
22/04/2025 13:32
Publicado
-
22/04/2025 08:22
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 08:22
Recebimento no CEJUSC
-
22/04/2025 08:22
Recebimento no CEJUSC
-
22/04/2025 08:21
Remessa para o CEJUSC
-
22/04/2025 08:21
Recebimento no CEJUSC
-
22/04/2025 08:21
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gival Moreira dos Santos (OAB 417327/SP) Processo 0717868-02.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Pedro Cordeiro de Farias - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 43/45, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
15/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição
-
15/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:53
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gival Moreira dos Santos (OAB 417327/SP) Processo 0717868-02.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Pedro Cordeiro de Farias - Assim, ausente a comprovação do pagamento da caução exigida no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, não há como conceder a pretensão liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Por outro lado, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
Com a chegada dos autos no CEJUSC, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré deverá efetuar a purgação da mora ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Providências necessárias.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:46
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:44
Conclusos
-
03/01/2025 18:40
Juntada de Documento
-
19/12/2024 13:10
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gival Moreira dos Santos (OAB 417327/SP) Processo 0717868-02.2024.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Pedro Cordeiro de Farias - DECISÃO Trata-se de Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e pedido liminar para desocupação, movida por PEDRO CORDEIRO DE FARIAS em face de ÍCARO DE BARROS MOURA DA SILVA.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 08:04
Outras Decisões
-
16/12/2024 17:25
Conclusos
-
16/12/2024 17:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716660-80.2024.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Jose Valdy de Souza Veras
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:20
Processo nº 0717884-53.2024.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Maria de Lourdes dos Santos Farias
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:51
Processo nº 0707638-42.2017.8.02.0058
Severino Jose dos Santos
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Rodrigues de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2017 13:17
Processo nº 0703552-18.2023.8.02.0058
Banco J Safra S/A
Ana Karoline de Almeida Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 12:11
Processo nº 0717881-98.2024.8.02.0058
Silvana dos Santos Soares
Sergio Ramiro da Silva ME
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 07:54