TJAL - 0701127-21.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Cássia Boeira Peters Lauritzen (OAB 228435/RJ), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Gizeth Rodrigues Cantanhede (OAB 9411/MA) Processo 0701127-21.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dayse Valéria Messias Barros - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
A promovente, ciente da designação de Audiência de Conciliação virtual para o dia 28 de janeiro de 2025, não compareceu a mesma, sem enunciar motivação para justificar sua ausência.
O autor, apesar de devidamente cientificado, não forneceu nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à presente audiência, bem como não se fez presente com acesso pelo link disponibilizado nos autos.
Persuade os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, sempre que o promovente deixar de comparecer a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido, preleciona Alexandre Freitas Câmara: A presença do demandante às audiências é, pois, obrigatória, pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto.
Ausente o demandante, ainda que compareça seu advogado, será extinto o processo sem resolução do mérito. (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma Abordagem Critica, 1ª ed.
Ed.
Lumenjuris, 2004, p.131).
Ainda, a respeito do tema discorre nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti: O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do C.P.C. dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed.
Ed.
Saraiva, 2002, p. 250).
Isto posto, diante de tudo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado nos arts. 51, inciso I, c/c o art. 9, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios ex-vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa de estilo.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
15/01/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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