TJAL - 0700039-72.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700039-72.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel França de Assis - Às p. 363 e 364 foram acostadas aos autos justificativas devido a não comparecimento em sessão de júri para a qual as peticionantes em questão foram convocados.
A requerente Keliny Rodrigues Ferreira Santos alega esquecimento da sessão, além da sobrecarga no trabalho.
A peticionante Luciane da Silva Souza, por seu turno, sustenta ter esquecido da sessão.
Nesse diapasão, considerando as razões invocadas pelas requerentes supracitadas e diante dos princípios que regem o Tribunal do Júri e a legislação aplicável, especialmente o Código de Processo Penal, DECIDO não aplicar multa aos jurados mencionados, por terem apresentado justificativa plausível para a ausência.
Publique-se.
Intime-se.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700039-72.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel França de Assis - Com o relatório distribuído em Plenário, passo a decidir.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Manoel França de Assis, alhures qualificado, requerendo sua condenação nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do ato que vitimou Marcus Mariano da Silva.
Na decisão de p. 222-228 o réu foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CPB) Cumpridas as formalidades processuais atinentes à espécie, foi o réu submetido a julgamento em sessão hoje realizada.
Encerrada a instrução plenária e após os debates orais, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o réu Manoel França de Assis pela prática do crime de homicídio simples privilegiado, conforme quesitação em anexo.
Destarte, com fulcro no art. 492 do CPP e em estrita observância do veredicto do Conselho de Sentença, passo a dosar e fixar a pena individualmente para que atenda às diretrizes constitucionais.
Dosimetria da Pena Nas condições definidas pela condenação exarada pelo Conselho de Sentença, passo a analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a partir das quais denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes, haja vista que nunca foi condenado em outra ação penal transitada em julgado; c) não há nos autos elementos suficientes que permitem a valoração negativa da conduta social do réu; d) não constam dos autos elementos adequados para que se proceda à valoração da sua personalidade; e) os motivos do crime não foram propriamente esclarecidos; f) as circunstâncias do crime ensejam relevância valorativa, uma vez que o acusado esfaqueou a vítima violentamente, em local aberto ao público, durante o dia, e na presença de inúmeras pessoas; g) suas consequências foram normais à espécie, vez que já valoradas abstratamente no tipo penal incriminador; h) o comportamento da vítima, seguindo o entendimento da jurisprudência pátria, não deve favorecer o réu, razão pela qual a considero como circunstância judicial neutra.
Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), razão pela qual atenuo a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não existem agravantes a serem valoradas.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento da pena, mas milita em benefício do acusado a causa de diminuição da pena prevista no art. 121, §1º do CP, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Disposições Finais do Processo e do Cumprimento das Penas Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, a, do CP, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, assim como se viu ao longo do processo, não subsistem requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A saber, Manoel França respondeu ao processo, em maior parte, solto, sem causar qualquer embaraço.
Além do mais, é primário, não constando qualquer notícia acerca de que possua maus antecedentes.
A respeito da previsão normativa contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos familiares da vítima porque não houve requerimento nesse sentido.
Nos termos da Resolução nº 19/2007, isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A detração ficará a cargo da competente vara de execuções penais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Remetam-se as Guias de Recolhimento à competente Vara de Execuções Penais; c) Remetam-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completados; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; Demais providências necessárias.
Publicada em Plenário, oportunidade em que as partes restaram devidamente intimadas.
Registre-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700039-72.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel França de Assis - Às p. 329-330 e 331-333 constam pedidos de dispensa formulados, respectivamente, por Magna Neves Lima da Silva e Laiza Bruna da Silva.
Nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal - CPP, o serviço do júri é obrigatório, sendo convocados ao seu atendimento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Neste sentido, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, §1° do CPP), sendo a recusa injustificada ao serviço do júri sancionada com multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2° do CPP).
Neste contexto, somente será aceita escusa ao serviço como jurado, fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvada as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art. 443, CPP).
Também estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (art. 436, X, do CPP).
No caso, a primeira peticionante alega estar acometida com transtorno de ansiedade, ao passo que a segunda afirma sofrer com crises de ansiedade generalizada, estando ambas, assim, impossibilitadas de participar de sessão de Tribunal do Júri.
Desse modo, por restar demonstrado que as peticionantes estão acometidas com grave quadro de saúde, alegação esta consubstanciada nos documentos médicos de p. 329 e 333, entendo justas as razões para o pedido de dispensa, motivo pelo qual o DEFIRO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 13 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700039-72.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel França de Assis - Trata-se de pedido de dispensa da função de jurado, formulado por Willames Ferreira de Magalhães.
Nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal - CPP, o serviço do júri é obrigatório, sendo convocados ao seu atendimento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Neste sentido, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, §1° do CPP), sendo a recusa injustificada ao serviço do júri sancionada com multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2° do CPP).
Neste contexto, somente será aceita escusa ao serviço como jurado, fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvada as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art. 443, CPP).
Também estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (art. 437, X, do CPP).
No caso, a peticionante alega que reside em outro Estado da Federação, notadamente, no Estado do Ceará, estando assim impossibilitado de comparecer às sessões de júri para as quais foi intimado.
Desse modo, por restar demonstrado que o peticionante está impossibilitado de comparecer ao Tribunal do Júri, alegação esta consubstanciada nos documentos de p. 322-324, entendo justas as razões para o pedido de dispensa, motivo pelo qual o DEFIRO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 07 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700039-72.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Manoel França de Assis - DESPACHO Diante da readequação nos sorteios dos jurados desta Unidade Judicial, redesigno o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão do dia 18 de março de 2025, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 11h30min, na Sala de Audiência desta Vara.
Para tanto, intimem-se o Ministério Público, a OAB e a Defensoria Pública, nos termos do art. 432 do CPP.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
23/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
23/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
05/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2024 13:23
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:09
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 20:16
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00:00, (FORA DE USO) 8ª Vara Criminal de Arapiraca.
-
30/04/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 13:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 05:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:10
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2024 09:08
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
21/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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