TJAL - 0714261-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714261-78.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S.a - Recorrida: Cicera Izabel Silva Ribeiro - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13/08/2025.
Providenciem-se as intimações necessárias.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Ana Paula Silva Ribeiro (OAB: 16735/AL) -
24/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0714261-78.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Izabel Silva Ribeiro - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 11:45:44, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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