TJAL - 0717810-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:39 Transitado em Julgado 
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                                            29/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 15113/AL) - Processo 0717810-96.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0704590-31.2024.8.02.0058) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Leondes Pereira Aguiar JúniorB0 - Autos n° 0717810-96.2024.8.02.0058 Ação: Embargos à Execução Assunto: Extinção da Execução Embargante: Leondes Pereira Aguiar Júnior Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Claudiana Felix dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto de 2025, às 09:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Parte autora Claudiana Felix dos Santos, seu Advogado Leandro C.
 
 L.
 
 Silva de Miranda, OAB/AL OAB/AL 12.741, Parte ré Leondes Pereira Aguiar Júnior, seu Advogado Antonio Lucas dos Santos Monteiro, OAB/AL 15.113, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Embargos à Execução, Processo n°.0717810-96.2024.8.02.0058.
 
 ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
 
 Juíz(a), nesta Cidade de Arapiraca/AL, de comum acordo, as partes chegaram aos seguintes termos: encerrar os processos que contendem, ação ordinária tombada sob nº 0707148-73, a execução de título extrajudicial n° 0704590-31.2024.8.02.0058, e os embargos à execução n°0717810-96.2024.8.02.0058.
 
 O réu/embargante/executado, indenizará a parte autora/embargada/exequente, pelos danos e prejuízos decorrentes das lides em questão no montante de R$4.500,00, efetuando um primeiro pagamento no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 30 dias, e mais 07 (sete) parcelas sucessivas de R$ 500,00, com vencimento nos dias 28/09 e subsequentes, diretamente no pix da autora (*29.***.*18-43), estabelecendo multa de 10% em caso de atraso.As partes requereram a homologação do acordo.
 
 Nesse sentido, a MM Juíza proferiu Sentença Oral cujo Dispositivo passo a transcrever: "Homologo o presente acordo, resolvendo o mérito deste processo, bem como dos em apenso citados nesta ata, com fulcro no art. 487 inciso III do CPC.
 
 Sem custas em face do acordo celebrado.
 
 Cada Parte arcará com as despesas de seu Advogado.
 
 Dispensado o prazo recursal e o pagamento de custas.
 
 Deve-se abrir três atas de mesmo teor para todos os processos.
 
 Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
 
 Foi dispensado o prazo recursal, pelas partes, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquive-se".
 
 Nada mais havendo mandou o(a) MM.
 
 Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
 
 Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 20:21 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/08/2025 19:53 Homologada a Transação 
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                                            28/08/2025 14:02 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual. 
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                                            04/06/2025 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 22:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 14:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL) Processo 0717810-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Leondes Pereira Aguiar Júnior - Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o embargante proceder ao pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
 
 INTIME-SE mediante publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
 
 CUMPRA-SE.
 
 Arapiraca, 26 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 13:16 Decisão Proferida 
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                                            03/02/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2025 12:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL) Processo 0717810-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Leondes Pereira Aguiar Júnior - DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, ajuizado pela parte em epígrafe.
 
 Da análise da petição inicial apresentada pelo/a Embargante concluo, entretanto, que esta contém vícios sanáveis.
 
 Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico, a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os requisitos do art. 319, assim como do art. 914 e seguintes do CPC, apresente: - Guia das Custas Processuais com o respectivo comprovante de pagamento, atentando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido por meio da oposição dos presentes Embargos à Execução, ou se for o caso, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas iniciais; - A opção da parte Embargante pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima, DETERMINO À ESCRIVANIA que promova o apensamento destes autos aos da ação de execução ora embargada, caso ainda não tenha sido, assim como certifique, nos presentes autos, a data e a folha da juntada do comprovante de citação de todos e de cada um dos executados/embargantes (conforme os autos da execução apensada).
 
 Feito isso, retornem-me ambos os autos conclusos na seguinte fila do SAJ: concluso/ato inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            30/01/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 13:29 Decisão Proferida 
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                                            22/01/2025 17:37 Apensado ao processo 
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                                            15/12/2024 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2024 17:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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