TJAL - 0701834-30.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701834-30.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701834-30.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual a parte autora requer, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de serviço por ela não contratado.
No entanto, não está presente neste momento a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação através, por exemplo, da aposição da assinatura da parte requerente ou análise acerca da observância das formalidades legais.
Se assim não o fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que visse cessados os descontos bancários, situação que oneraria substancialmente a parte contrária, sobre quem já recai o ônus probatório.
Registre-se não ter a parte demandante juntado mero requerimento administrativo do suposto instrumento contratual que subsidiou os descontos, o que poderia ter sido feito através da juntada de mero protocolo administrativo.
Assim, somente após a correspondente juntada este juízo disporá de informações para aferir as alegações autorais.
Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Tendo em vista que a parte requerida já se manifestou nos autos requerendo a juntada de instrumento de procuração, intime-se-a para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
03/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:33
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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