TJAL - 0700825-91.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL) - Processo 0700825-91.2024.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renato Ferreira MarinhoB0 - RÉU: B1Carajás Material de Construções LtdaB0 - Considerando que a petição de fls. 73-74 preenche os requisitos legais fixados nos arts. 523 e 524 do CPC, defiro o requerido, determinando a intimação da empresa ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do quantum perseguido OU, no mesmo prazo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, advertindo-a que a não manifestação acarretará na realização de penhora on-line em suas contas e aplicações financeiras, nos termos do art. 835, I, do CPC. -
12/08/2025 14:15
Decisão Proferida
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16/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:39
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
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25/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Julia Carolina Santos Moreira (OAB 16499/AL) Processo 0700825-91.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Ferreira Marinho - Réu: Carajás Material de Construções Ltda - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA a restituir ao autor o valor que pagou pelo produto não entregue, a saber: R$ 597,49 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno-a, ainda, a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), , acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ, pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa em não realizar a restituição em tempo hábil. -
04/02/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 13:41
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 09:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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19/09/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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