TJAL - 0703153-88.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL), Ayalla Colatino Barboza (OAB 58139/PE) Processo 0703153-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estefani Araujo dos Santos Ildefonso - Autos n° 0703153-88.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Estefani Araujo dos Santos Ildefonso Réu: Jhulho Emanuel Torres Duarte SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GREGORY BENJAMIN SANTOS DUARTE, neste ato representado por sua genitora MARIA ESTEFANI ARAUJO DOS SANTOS ILDEFONSO em face de JHULHO EMANUEL TORRES DUARTE , ambos qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que o menor Gregory Benjamin Santos Duarte é filho do requerido Sr.
Jhulho e da Sra.
Maria Estefani Araujo dos Santos Ildefonso.
O filho reside com a mãe, que assume integralmente todas as despesas necessárias para garantir a sua subsistência.
Diante dessa situação, apenas com a apuração e fixação judicial dos alimentos será possível determinar um valor que atenda adequadamente às necessidades do Requerente.
Narra, ainda, o sustento do filho tornou-se insustentável apenas para a mãe, razão pela qual se faz imprescindível a condenação do Requerido ao pagamento da pensão alimentícia.
Assim, requer-se que a pensão seja fixada em 30% dos rendimentos do Requerido, abrangendo também férias e 13º salário, entendendo-se esse percentual como o mínimo legal e moral que o genitor deve contribuir.
Em decisão de fls. 18/19 foi recebida a inicial, concedida gratuidade judiciária, deferida a tutela para concessão de alimentos provisórios e determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação.
Em audiência realizada aos dias 28 de janeiro de 2025, as partes chegaram a um acordo (fl. 29).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo firmado em audiência (fl. 32).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
De mais a mais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais ao incapaz.
DISPOSITIVO: Pelo exposto: 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos: A) DA GUARDA DO INFANTE: No que concerne a guarda do infante Gregory Benjamin Santos Duarte, ambos acordaram com a guarda compartilhada, fixando a residência da requerente como residência fixa e resguardando o genitor de exercer seu direito de visitas ; B) DO DIREITO DE VISITAS: O direito de visitas do genitor, Sr.
Jhulho Emanuel Torres Duarte será exercido aos domingos, pegando o infante às 08h na casa da genitora e devolvendo no mesmo dia às 20h, durante a semana o genitor poderá entrar em contato com a requerente para ter contato com o menor; C) DOS ALIMENTOS: O genitor Sr.
Jhulho Emanuel Torres Duarte, pagará à titulo de alimentos o percentual de 20% do salário mínimo vigente, que corresponde atualmente ao valor de R$ 301,80 ( trezentos e um reais e oitenta centavos), a serem pagos todo dia 28 de cada mês, na conta de titularidade da requerente: PIX *46.***.*42-51.
Despesas extraordinárias divididas na proporção de 50% para ambas as partes. 2.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. 4.
Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, logo após, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
06/01/2025 15:44
Juntada de Mandado
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06/01/2025 15:44
Juntada de Mandado
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06/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 10:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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29/11/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:00
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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