TJAL - 0700260-19.2022.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL) Processo 0700260-19.2022.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Ailton dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ AILTON DOS SANTOS, nascido em 23/12/1968, filho de Laura Maria da Conceição, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A do CP.
Em razão da condenação passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denota-se que a culpabilidade foi normal da espécie.
No que se refere aos antecedentes não consta nos autos qualquer informação que possa desabonar o réu; em ralação a conduta social e a personalidade, igualmente não há elementos nos autos capazes de depreciar o réu; já o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime foram as próprias do crime.
Em relação às consequências, por sua vez, nada consta que tenha ultrapassado as consequências própria do tipo.
Por outro lado, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ante o exposto, fixo a pena base em 8 (oito) anos, de reclusão.
Na segunda etapa da individualização da pena, não há agravantes ou atenuantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há incidência de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Tendo em vista que a inexistência de outros elementos que interfiram na pena torno a pena definitiva para o crime do art. 217-A do CP em 8 (oito) anos de reclusão.
Considerando a quantidade de pena aplicada restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena, por expressa vedação dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
No caso dos autos, não há que se falar em detração da pena (art. 387, §2º, do CPP), pois o réu não esteve preso no curso do processo.
Considerando a pena estabelecida, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu esteve solto durante todo o processo, não há razões para sua segregação cautelar.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, que pudesse viabilizar o contraditório.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na formado artigo 804, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 4) Preencha-se o boletim individual dos réus. 5) Expeça-se a Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo das Execuções Penais.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. -
17/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Mandado
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20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Mandado
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09/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 05:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/10/2023 12:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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03/10/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:45
Conclusos para despacho
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10/08/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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