TJAL - 0756553-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL) - Processo 0756553-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1José Hermane Soares NobreB0 e outros - RÉU: B1Hospital Vida S/s - EppB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL) Processo 0756553-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hermane Soares Nobre - Réu: Hospital Vida S/s - Epp - TERMO DE ASSENTADA Aos 28 de maio de 2025, às 13:56, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes os sucessores do autor habilitados em razão de seu falecimento e também a parte ré.
Não houve proposta de acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal do réu a pedido do autor, não comparecendo a testemunha da parte autora que ficou de apresenta-la e foi feita a oitiva de uma testemunha na qualidade de declarante indicada pelo réu.
Ao final, apresentaram razões finais orais e o feito seguirá para sentença em até 48 horas. -
28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 14:00:40, 5ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL) Processo 0756553-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hermane Soares Nobre - Réu: Hospital Vida S/s - Epp - DECISÃO Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual as partes foram devidamente intimadas por meio do Ato Ordinatório de fls. 481 para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem acerca de eventual interesse em conciliar, bem como se haveria outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Verifico que não houve qualquer impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros, apesar da parte ré já ter se manifestado nos autos após citado pedido, pelo que tenho por deferir a habilitação dos herdeiros do falecido conforme requerido às fls.463.
A parte ré, HOSPITAL VIDA S/S LTDA - EPP, manifestou-se informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
No tocante à produção probatória, pugnou pela produção de prova testemunhal, prova documental e depoimento pessoal das partes, além da realização de prova pericial.
Esta última consistiria em exame pericial do Prontuário Médico do paciente, a ser realizado por profissional técnico na área da saúde, com especialidade em Angiologia e/ou Cirurgia Vascular, com o objetivo de demonstrar a ausência de erro médico apontado pela parte autora na exordial, bem como para constatar que as condutas adotadas pelos prepostos do hospital foram todas baseadas e de acordo com o estabelecido na literatura médica.
A parte demandada informou, ainda, que o respectivo rol de testemunhas será apresentado em momento oportuno, em conformidade com o art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte autora, composta por IZABEL MONTEIRO NOBRE, DANIELA MONTEIRO NOBRE DE ALMEIDA, DANIEL MONTEIRO NOBRE e DENISON MONTEIRO NOBRE, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que possa haver a oitiva da parte ré e de testemunhas, as quais, igualmente, seriam arroladas em momento posterior. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando as manifestações das partes, verifico que ambas convergem quanto à necessidade de produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, bem como na produção de prova documental suplementar, caso se mostre necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a natureza da lide, que versa sobre suposto erro médico, torna a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes instrumentos relevantes para a elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a este Juízo uma cognição mais aprofundada sobre as circunstâncias que envolveram o atendimento médico prestado ao paciente.
A prova documental, por sua vez, já carreada aos autos e aquela que eventualmente venha a ser produzida, complementa o arcabouço probatório necessário à justa composição do litígio.
No que tange ao pleito de realização de prova pericial, formulado pela parte ré, entendo que, neste momento processual, seu deferimento mostra-se prematuro.
Embora a prova pericial médica seja frequentemente crucial em demandas que discutem a ocorrência de erro médico, sua necessidade e pertinência devem ser avaliadas com cautela, ponderando-se os demais elementos probatórios que podem ser produzidos e a complexidade dos pontos controvertidos que remanescerem após a instrução inicial.
A postergação da análise do pedido de perícia não implica seu indeferimento definitivo, mas sim uma organização racional da instrução processual, visando otimizar a produção probatória e evitar a realização de perícias que, ao final, poderiam se revelar desnecessárias.
Assim sendo, fica mantida a audiência já designada.
Fica a parte ré ciente de que o pedido de produção de prova pericial será reapreciado por este Juízo após a realização da audiência de instrução e julgamento, caso os elementos colhidos não se mostrem suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:46
Decisão Proferida
-
16/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 17:17
Decisão Proferida
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL) Processo 0756553-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hermane Soares Nobre - Réu: Hospital Vida S/s - Epp - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 21:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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