TJAL - 0703616-30.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO ANTÔNIO DE BRITTO (OAB 10707/AL) Processo 0703616-30.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: SÉRGIO ANTÔNIO DE BRITTO, SÉRGIO ANTÔNIO DE BRITTO - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERGIO ANTONIO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) antes de se aposentar o Demandante jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a passagem para a reserva remunerada, o que ocorreu em 02 agosto 2006.
Tem como causa de pedir na presente ação de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP: 1) De saques indevidos, não identificados e não autorizados pelo Autor; 2) Ausência de creditos a em favor do Autor a distribuição e a Valorização deCotas, Credito Rendimento na Folha Pagamento e Distribuição Complementar devalores, relativo aos anos de 1976 a 1986, 3) Por não ter o Banco Réu creditado o Abono Salarial pecuniario em favordo Autor durante o periodo de 1976 a 2014 tudo de acordo Art. 4º, §§ 2º e 3º, ds LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75 (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs.47/290 .
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Petição de págs.295/ 296 com a juntada de nova documentação. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Considerando a documentação acostada aos autos, da qual se observa que toda renda líquida do requerente está comprometida com despesas de saúde, residência e alimentação, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do Feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial,om posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação de contestação, SUSPENDA-SE O FEITO.
Isto porque o presente processo se amolda ao Tema Repetitivo1300, afetado pelo STJ, com a determinação de sobrestamento de todos as demandas em que se discuta: a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Verifica-se que, nos presente autos, a parte autora se insurge quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, alegando que "foram realizados saques não autorizados de todo o período de valores com destino ignorado e beneficiário sem identificação.".
Em razão da argumentação lançada, postula o requerente pela inversão do ônus da prova com o propósito de que o banco réu traga aos autos "os documentos que comprovão os SAQUES apontado o numero da Agencia e da conta corrente e o beneficiario dos valores, de todo o periodo na conta PASEP." Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do Tema Repetitivo1300 pelo STJ nos termos do art. 313, inciso IV do CPC.
Consigne-se que compete às partes comunicarem ao juízo o julgamento do referido tema, postulando que o feito volte a tramitar.
Alterem-se os dados processuais sobrestando o feito. - 
                                            
04/02/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:43
Republicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:58
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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27/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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