TJAL - 0700068-83.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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10/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
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10/04/2025 09:59
Remessa à CJU - Custas
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10/04/2025 09:58
Transitado em Julgado
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18/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700068-83.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença de fls. 54/55 do processo em exame, que passará a ter o seguinte conteúdo: ()
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do cancelamento da distribuição e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado e adotados os procedimentos para o arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas,14 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:50
Apensado ao processo
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700068-83.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas,06 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 09:56
Juntada de Mandado
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06/03/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:20
Apensado ao processo
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700068-83.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora, no qual se alega inadimplemento de obrigação assumida por meio de contrato de financiamento, com garantia de um bem, qual seja: "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO TITANO RANCH 2.2 16V 4X4 TB DIESEL AUT, CHASSI 9VCFF4HYVSA814439, PLACA TNH3A72, RENAVAM *14.***.*14-61, COR PRETO, ANO 24/25, MOVIDO À DIESEL".
A autora requer a concessão de liminar para a apreensão do bem mencionado, em virtude do inadimplemento da dívida.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que, o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Em análise preliminar, observo que o pedido de liminar carece de elementos que justifiquem sua concessão imediata, razão pela qual, postego a análise da liminar para momento oportuno, quando houver maior comprovação da situação de inadimplência e do não cumprimento das condições contratuais.
O pedido de liminar será reavaliado caso não haja regularização da pendência no prazo estipulado.
INTIME-SE o requerido, WAGNER CESAR NUNES DE MORAIS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito total elencado na exordial, acrescido dos encargos legais, sob pena de, não havendo o adimplemento, ser decretada a busca e apreensão do bem objeto da garantia.
O requerido poderá, também, se desejar, apresentar contestação no mesmo prazo, caso discorde da dívida ou de outros elementos alegados pela autora.
Fica, ainda, alertado de que o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo estipulado poderá acarretar a constrição do bem e a continuidade do processo de busca e apreensão, com a consequente execução de todos os atos necessários à satisfação do crédito.
Cacimbinhas , 28 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:28
Decisão Proferida
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28/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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