TJAL - 0700080-19.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700080-19.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Salustiano dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            28/08/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 18:45 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/05/2025 12:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700080-19.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
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                                            06/05/2025 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 16:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/03/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2025 14:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/02/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 18:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 15:15 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/02/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 10:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700080-19.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
 
 Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
 
 Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
 
 Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
 
 Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
 
 Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
 
 Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
 
 Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
 
 PIC.
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                                            02/02/2025 21:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2025 12:53 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/01/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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