TJAL - 0700082-86.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 57990/SC) - Processo 0700082-86.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria do Socorro Lima da RochaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Deixo de analisar a petição de fls. 380/383, uma vez que o processo já foi sentenciado.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700082-86.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Lima da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
08/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700082-86.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Lima da Rocha - Autos n°: 0700082-86.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Socorro Lima da Rocha Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 11 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
11/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700082-86.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Lima da Rocha - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
02/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 16:59
Expedição de Carta.
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01/02/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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