TJAL - 0754745-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0754745-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel D Oliveira Rios - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0754745-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel D Oliveira Rios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2025 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 22:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0754745-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel D Oliveira Rios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:13
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 20:10
Reativação de Processo Suspenso
-
05/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:28
Decisão Proferida
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700615-62.2022.8.02.0028
Nelson Soares da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hayanne Amalie Meira Liebig
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2022 09:16
Processo nº 0700040-04.2019.8.02.0014
Jose Ailton Rodrigues
Ana Carla da Silva Sodo
Advogado: Jarlleson Romulo Brasil dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2019 13:30
Processo nº 0708593-06.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Daniel Santiago Dantas
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 16:20
Processo nº 0000479-92.2011.8.02.0028
Carlos Alberto dos Santos
Companhia Agroindustrial e Imobiliarios ...
Advogado: Luiz Henrique Cavalcante Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2011 11:55
Processo nº 0743074-29.2023.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Tenorio e Almeida Rent a Car LTDA - EPP
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 15:56