TJAL - 0708470-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:01
Termo de Encerramento - GECOF
-
26/03/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 17:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/03/2025 17:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/03/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2025 17:29
Recebimento de Processo no GECOF
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22/03/2025 17:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/03/2025 12:05
Remessa à CJU - Custas
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19/03/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0708470-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Lopes do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Como se vês, julguei antecipadamente o mérito porquanto não é necessária a realização de perícia para ajustar o contrato ao percentual de juros requerido na inicial, qual seja 12% ao ano.
A perícia seria meio de prova necessário se as partes divergissem sobre cálculos propriamente dito, ou seja, se um afirmasse que a aplicação de juros compostos de 2.03% ao mês gera uma parcela de R$ 1.500,00 e o outro uma parcela de R$ 2.000,00.
A controvérsia submetida à análise é possibilidade de aplicação de taxa distinta da contratada.
Tal fato foi por mim rejeitado e não carece de perícia.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Robson Lopes do Nascimento em virtude de sua inadequação recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:11
Apensado ao processo
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2024 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 20:29
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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