TJAL - 0700057-39.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:28
Evolução da Classe Processual
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25/08/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 21:03
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA RAVANNE ALVES SANTOS (OAB 20965/AL) - Processo 0700057-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Creusa Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - Diante da certidão de fls.136 dos autos, intime a parte Demandante para se manifestar nos autos, através de seu advogado constituído, para apresentar a planilha de cálculos de liquidação da Sentença de fls.114-119 dos autos com base nos arts. 523 e 524 ambos do CPC, e requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Após o prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: VICTÓRIA RAVANNE ALVES SANTOS (OAB 20965/AL) - Processo 0700057-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Creusa Francisca da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) em face da sentença que a condenou à restituição, em dobro, da quantia de R$ 560,55, totalizando R$ 1.121,10, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Alega a Embargante, em síntese, que a r. sentença incorreu em premissa fática equivocada ao fixar a indenização por danos morais em valor superior ao dobro do montante restituído, o que configuraria, em sua visão, enriquecimento ilícito da parte autora, porquanto não haveria provas concretas do abalo psíquico alegado.
Afirma, ainda, que os descontos eram de valor irrisório, não sendo suficientes para justificar a condenação moral fixada.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões às fls. 125/126.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou suprimento de omissão no julgado.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame da valoração das provas ou da quantificação dos danos fixados, como pretende a parte embargante.
No caso, a decisão foi clara e devidamente fundamentada, tendo reconhecido a prática indevida de descontos mensais não autorizados a título de contribuição sindical, o que, por si só, configura violação à esfera patrimonial e moral da parte autora.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer vício lógico ou fático que justifique a revisão do julgado nesta via estreita.
Ademais, a alegada desproporcionalidade entre o valor restituído e a indenização moral não configura omissão nem contradição, mas sim inconformismo com o resultado da demanda, o que deve ser discutido pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhe provimento, mantendo a decisão prolatada às fls. 114/119.
Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo-se o prazo recursal.
P.I.
Maceió,24 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:09
Apensado ao processo
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700057-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 25-27, para: A) Declarar inexistentes os débitos objeto desta ação; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 560,55, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente entre outubro/2023 a janeiro/2025, perfazendo o total de R$ 1.121,10 (um mil cento e vinte e um reais e dez centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar o demandado a pagar à autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 09:45:24, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/03/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700057-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a autora requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 35, mantendo a audiência presencial designada para o dia 13/03/2025 às 8h30.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:28
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700057-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Creusa Francisca da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cujo objeto jurídico visa combater recolhimentos de contribuições sindicais de forma compulsória sem autorização da autora, consoante consta da petição inicial. É de bom alvitre ao receber ou não a petição inicial, o Estado-Juiz fundamentar a causa de deferi-la ou não, com motivação jurídica.
Assim, tenho que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e SINDICATO/ASSOCIAÇÃO CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (demandada), não caracterizando ser a lide, advinda de vínculo trabalhista, eis que assim, caracteriza-se como sendo entidade autônoma cujo único objetivo é fomentar políticas de representação, entre seus associados, podendo ser a demanda objeto de fundo, mesmo que haja a incidência do CDC, mas, apenas, para declarar a ilegalidade suscitada, processada e julgada neste juizado, ademais, verifica-se que pedido e causa de pedir que têm apenas natureza civil consoante dispõe a inteligência do art. 53 do CC (TJ-SP - AI: 20895859720218260000 SP 2089585-97.2021.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 30/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021; TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Assim sendo, estando a petição inicial em termos, e, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
As judiciosas argumentações constantes da petição inicial, notadamente neste momento no que diz respeito ao pleito de tutela antecipada, possui neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que se pode provar de forma perfunctória a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Ou seja, no caso dos autos, mesmo em sede de juizados especiais, cujo microssistema consiste em uma persecução processual célere, ainda assim se vê a possibilidade de existência da persecução processual euxauriente nos casos de embates através de recursos das partes, prejudicando a celeridade processual.
Com efeito, verifico, com o conjunto de fatos narrados e documentos constantes dos autos, dão sustentação a necessidade de de aplicabilidade do artigo 300 do CPC, que apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual sua condição para que o juiz a aceite: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (TJDF: Acórdão 1267715, 07008144720208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020; Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020; Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020).
Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada, e determino a demandada que se abstenha de realizar descontos contributivos identificado como sendo Contribuição CBPA SAC 0800 591 5728, código/rubrica 270, dos proventos de aposentadoria NB:152.172.595-8, NIT: 109.67607.35-0, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa astreinte que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia, até o limite econômico da Lei n. 9.099/95.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revél e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Empreenda-se prioridade na tramitação do presente feito, em razão da autora enquadrar-se nas garantias do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso (Documento de fls. 11).
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/01/2025 06:58
Outras Decisões
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27/01/2025 10:32
Conclusos
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25/01/2025 10:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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