TJAL - 0701745-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0701745-89.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo de execução se extingue entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil brasileiro.
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso, verifico que o próprio exequente peticionou nos autos informando o adimplemento da obrigação, conforme petição de págs. 33/37.
Ante o exposto, visto a satisfação da obrigação estampada nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Passo a realizar o desbloqueio das contas da executada, determinando ao cartório a liberação do espelho nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
17/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0701745-89.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - DESPACHO Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou verbalmente Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme convier.
Arapiraca(AL), 01 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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