TJAL - 0700915-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700915-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cibele Vitoria Cordeiro da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 17 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700915-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cibele Vitoria Cordeiro da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado ou formular o requerimento que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora online(Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700915-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cibele Vitoria Cordeiro da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:21
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700915-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cibele Vitoria Cordeiro da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que o comprovante de endereço não é visto pela jurisprudência nem consta do Código de Processo Civil como documento indispensável à propositura da ação, este juízo, com fulcro no princípio da informalidade (art. 2o, LJE), ciente da necessidade de demonstração do domicílio, adota uma posição ampliativa, com fulcro na facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6o, VIII, CDC), no sentido de admitir, para a finalidade em questão, quaisquer documentos públicos ou particulares, que indiquem com certo grau de certeza que a parte autora reside no endereço informado, para o fim de comprovação de residência.
Nesse sentido, a requerente trouxe aos autos comprovante de residência nominal ao seu genitor, pelo que, com fulcro no princípio informador suscitado, é documentação suficiente no sentido de presumir tratar-se do endereço do domicílio do requerente.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Não há que se falar em necessidade de perícia de ordem digital com a finalidade de averiguar a veracidade de documentos que demonstrariam o estabelecimento de vínculo contratual, uma vez que, conforme Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura/do aceite constante de documento eletrônico é da instituição bancária (Tema 1.061), e, na forma do Enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é aferida pela dúvida quanto ao objeto da prova, razão por que não há causa complexa quando a prova de ônus das próprias partes não é produzida adequadamente dos autos, e sim em mero não desagravamento do ônus probatório, pela regra dos arts. 373, I e II c/c art. 14, §3º, I e II, do Código Processual Civil e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Pelo exposto, rechaço a preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Nesse toar, sublinho que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, deixando de comprovar de forma contundente o estabelecimento do vínculo contratual alegado com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 13), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida, portanto, limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo negocial, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema internos e as faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes - como telas de sistema de caráter unilateral e fotografia e/ou cópia do documento pessoal da parte requerente - sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), bem como o recolhimento comprovado de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto instituição bancária prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços (Súm. 297, STJ), logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
No tocante à potencial necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, observo que a parte autora questiona judicialmente, nos autos do processo de número 0700916-11.2025.8.02.0058 restrição anterior à que aqui se discute, e, sendo requisito à aplicação do entendimento sumulado a validade da restrição anterior, torna-se impossível sua presunção quando há pré-questionamento de tal em demanda judicializada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 376,75 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 22/03/2024 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 22/03/2024, referente ao contrato de n° *00.***.*26-94, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n *00.***.*26-94), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,11 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:41:15, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:02
Decisão Proferida
-
17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700915-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cibele Vitoria Cordeiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência com endereço divergente do apresentado na peça inicial.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para apresentar o referido documento atualizado, declaração de residência ou contrato de locação com assinatura do proprietário, dando conta de que o autor reside em seu imóvel,com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 15:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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