TJAL - 0701363-92.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 16:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 13:25
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701363-92.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Bernardino da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Autos n° 0701363-92.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edite Bernardino da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 93/98; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 14 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:43
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 11:42
Transitado em Julgado
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08/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701363-92.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Bernardino da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de associação questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 370,99 (trezentos e setenta reais e noventa e nove reais).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
07/04/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701363-92.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Bernardino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:10
Decisão Proferida
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26/11/2024 01:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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