TJAL - 0714072-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714072-03.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Luana Cynthia de Paiva Silva - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 12 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
12/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:08
Decisão Proferida
-
28/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0714072-03.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Luana Cynthia de Paiva Silva - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Ao compulsar melhor os autos, bem como em virtude do alegado na contestação pelo embargado, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:51
Decisão Proferida
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:36
Publicado ato_publicado em data.
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09/10/2024 16:35
Apensado ao processo
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08/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:58
Decisão Proferida
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04/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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