TJAL - 0700237-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700237-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Eliane Ferreira de AmorimB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 03 de setembro de 2025, às 11 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700237-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira de Amorim - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700237-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira de Amorim - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIANE FERREIRA DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosem seu benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro lado pelo desinteresse manifestado pela autora.
Ressalto, ainda, que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:35
Decisão Proferida
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15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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