TJAL - 0714892-56.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:33
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 13:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:33
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:30
Transitado em Julgado
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves Barbosa Filho (OAB 3534a/AL) Processo 0714892-56.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira Mapfre Seguros Gerais S.A., contra Thiago da Silva Menezes, todos qualificados, intentando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alega a parte autora que entabulou com o réu um contrato de adesão ao grupo consorcial nº 51405, administrado pelo(a) CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, tornando-se titular da Cota nº 057-16, vindo posteriormente a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4 AT LTZ, ano 2015/2015, cor BRANCA, chassi 9BGKT48R0FG475593, placa QLA-1219, nº Renavam *10.***.*31-63.
Acrescenta que o réu inadimpliu o contrato, estando configurada a mora após a sua notificação extrajudicial, autorizando, portanto, a retomada do bem.
Ao final, pede, liminarmente, a busca e apreensão do bem, assim como a citação do réu para depositar o valor integral da dívida, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, apresentando a sua defesa.
Pede, ainda, a consolidação da posse e da propriedade do bem.
Foram acostados aos autos os documentos de fls. 09/23.
Deferido o pleito liminar, foi expedido o competente mandado de busca e apreensão (fls. 57/58), tendo sido o bem apreendido e entregue ao depositário fiel (fls. 64/74).
Regularmente citado (fl. 64), o réu não ofereceu a sua defesa, motivo pelo qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, consolidando a posse do bem em definitivo em nome da parte autora (fl. 75), tornando sem efeito a ordem de constrição em face da garantia fiduciária no Renajud. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a parte autora intenta a retomada da posse de um veículo descrito na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído com a prova da existência do contrato e da notificação extrajudicial do requerido.
O réu teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Segundo reza o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "Cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." No caso concreto, ocorreu a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº. 911, de 01 de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de financiamento promovido entre as partes e consolidando nas mãos da parte autora o domínio pleno e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Outrossim, torno sem efeito, caso exista, a ordem de constrição do bem via Renajud.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência à terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 - TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:23
Juntada de Mandado
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12/11/2024 09:23
Juntada de Mandado
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12/11/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:57
Expedição de Carta.
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30/01/2024 17:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:58
Decisão Proferida
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18/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:29
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 22:28
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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