TJAL - 0703754-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0703754-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências,sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703754-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 08:06
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703754-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por AURELINA MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que : A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 177.739.380-6, no valor de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Além disso, já idosa - 83 (oitenta e três) anos e analfabeta.
Ou seja, consumidora hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que a motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 37,00 (trinta e sete reais) referentes ao contrato de nº 456847172 de empréstimo consignado no valor de R$ 1.343,98 (Mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A averbação ocorreu em 28/09/2020, tendo como início dos descontos o mês de outubro do mesmo ano e prazo estipulado para cessação previsto para 09/2025.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a dita informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado nestes termos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto à ré. É notório que a autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização desta consignação em seu benefício.
Infelizmente o caso em deslinde retrata uma infeliz realidade que vitima principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte demandante.
Não se verifica no cotidiano devida fiscalização por parte dos todos os componentes do sistema do fundo de consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime, por exemplo.
Ou seja, os consumidores assemelhados a autora ficam entregues à própria sorte.
Em verdade, Excelência, a autora teve degradada sua diminuta renda, maculada a sua honra e furtada a sua paz.
Destarte, em virtude dos fatos descritos, por dessa cadeia de sucessões em seu desfavor, pugna a autora a este Douto Juízo que o oportunize a obter as reparações morais e pecuniárias justamente devidas às quais ora vindica.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14-46.
Despacho de pág. 47 intimou a parte autora para emendar a inicial.
Emenda de págs. 50-53 corrigiu os vicios iniciais. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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23/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 00:12
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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