TJAL - 0704235-57.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:57
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
-
28/02/2025 09:57
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
-
28/02/2025 09:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 09:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Vilma Tavares Neves (OAB 9031/AL) Processo 0704235-57.2024.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Autora: Fabiane Gonzaga Terto da Silva, Erisvaldo Terto da Silva - SENTENÇA Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os requerentes pleiteiam a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Afirmam as partes que estão casados desde 07 de novembro de 2012 e dessa união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos.
De igual modo, há pedido de alimentos, há bens a partilhar e há disposições acerca da mudança de nome.
Buscando provar o alegado, os requerentes juntaram documentos aos autos fls. 06/21.
Dado vistas ao Ministério Público, foi ofertado parecer às fls. 28/29 opinativo pela homologação do mencionado acordo, os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, uma consideração merece ser feita. É que, pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais a incapaz.
Ademais, a criança não seria sequer ouvida em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito.
Registre-se, por fim, que a partilha acordada deve se restringir aos direitos exercidos pelos divorciandos sobre os bens indicados, não importando a prolação da presente sentença no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre eles, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes, em vista da ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO a inicial e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b , do NCPC.
Em consequência, DECRETO o divórcio do casal FABIANE GONZAGA TERTO DA SILVA e ERISVALDO TERTO DA SILVA, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, inclusive deferindo o pedido da divorcianda de voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: FABIANE GONZAGA DA SILVA.
Lado outro, ressalta-se, com relação a partilha de bens (um imóvel sem escrituração e bens móveis com documentação anexa), a eficácia do acordo refere-se, exclusivamente, aos direitos exercidos pelos divorciandos sobre tais bens, nos limites da autonomia da vontade, não importando a homologação do acordo no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre eles, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
31/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em data.
-
31/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:43
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/12/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701183-92.2020.8.02.0046
Clinica de Doencas Renais Palmeira dos I...
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Maria do Socorro Vaz Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2020 13:50
Processo nº 0704105-67.2024.8.02.0046
Cicero Manoel da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 08:25
Processo nº 0700364-82.2025.8.02.0046
Maria Telma Maranhao da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 16:55
Processo nº 0700297-22.2023.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Alexandre Cruz
Advogado: Herbert Cauleri de Melo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 07:32
Processo nº 0703612-90.2024.8.02.0046
Carmem Helena da Silva Gomes
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 13:05