TJAL - 0761360-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 06:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0761360-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aluizio Pedro da Costa Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:31
Expedição de Carta.
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20/03/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0761360-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aluizio Pedro da Costa Filho - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Aluizio Pedro da Costa Filho, qualificado, em face do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência, com o objetivo de obter a promoção na carreira militar por ressarcimento de preterição.
O autor pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, tendo em vista o baixo valor da causa, em relação aos seus rendimentos mensais (vide fl. 75).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e anexar comprovante nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, voltem conclusos na fila de atos iniciais.
Comprovado o pagamento das custas no prazo, citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima antes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, suspendam os presentes autos e a expedição de ofício ao NUGEPNAC, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Findo o prazo, reativem-se os autos, tornando-os conclusos para a prolação da Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:13
Decisão Proferida
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26/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0761360-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aluizio Pedro da Costa Filho - Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos documentos que demonstrem a sua condição de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas.
Advirto que o não cumprimento das determinações no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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