TJAL - 0704432-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0704432-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Kristiane Ferreira DuarteB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Kristiane Ferreira Duarte em face de Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.
Alega a autora que é estudante de medicina na instituição ré desde o período letivo 2023.1, tendo ingressado por meio de vestibular e que devido a dificuldades recentes, acumulou um débito de aproximadamente R$ 70.000,00 referente ao período letivo de 2024.2.
Indicou que para efetuar a matrícula em 2025.1, a universidade exigiu a quitação das pendências até 10 de janeiro, sob pena de desligamento automático e diante da urgência, a autora buscou negociar o pagamento e recebeu uma proposta de parcelamento, cuja primeira parcela, somada à matrícula, totalizava R$ 24.463,03, com vencimento imediato.
Afirma que sem condições de arcar com o valor no prazo estipulado, a autora tentou negociar novas condições com a ré, propondo a inclusão da matrícula no parcelamento ou o adiamento do primeiro pagamento, momento em que a instituição apresentou uma contraproposta de parcelamento em oito vezes, mas sem incluir a matrícula, exigindo a primeira parcela para o dia 10 de janeiro.
Aduz que com dificuldades, conseguiu um empréstimo familiar e pagou a primeira parcela no dia 15 de janeiro, seguindo todas as instruções da universidade, e que, apesar disso, a ré se recusou a permitir a matrícula, alegando o descumprimento do prazo inicial.
Indica que mesmo adimplente, a autora realizou inúmeras tentativas de solucionar a questão junto à ouvidoria e à coordenação do curso, mas a ré manteve a negativa e em resposta a um e-mail da autora, a instituição informou que a solicitação de rematrícula havia sido concluída, sem, no entanto, disponibilizar o boleto correspondente ou liberar o acesso ao sistema.
Diante da impossibilidade de prosseguir com seus estudos devido a um atraso meramente formal, a autora busca tutela de urgência para garantir sua rematrícula e continuidade acadêmica, além da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma relação consumerista na qual a estudante é a parte hipossuficiente.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 162/166).
Em réplica, o autor rebateu as argumentações defensivas da ré (fls. 293/295). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, a promovente busca compelir a demandada a proceder a sua rematrícula para ter acesso às aulas do curso de medicina no campus da faculdade promovida, referente ao período letivo 2025.1, mediante o pagamento do valor da rematrícula.
Afirma a reclamante ser estudante de medicina na instituição ré desde o período letivo 2023.1, e que devido a dificuldades recentes, acumulou um débito de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente ao período letivo de 2024.2.
Entretanto, para efetuar a matrícula em 2025.1, a promovida exigiu a quitação das pendências até 10 de janeiro, sob pena de desligamento automático e diante da urgência, a demandante negociou o parcelamento da dívida, cuja primeira parcela, somada à matrícula, totalizava R$ 24.463,03, com vencimento imediato.
Afirma que sem condições de arcar com o valor no prazo estipulado, a autora tentou negociar novas condições com a ré, propondo a inclusão da matrícula no parcelamento ou o adiamento do primeiro pagamento, momento em que a instituição apresentou uma contraproposta de parcelamento em oito vezes, mas sem incluir a matrícula, exigindo a primeira parcela para o dia 10 de janeiro.
Aduz que com dificuldades, conseguiu um empréstimo familiar e pagou a primeira parcela no dia 15 de janeiro, seguindo todas as instruções da universidade, e que, apesar disso, a ré se recusou a permitir a matrícula, alegando o descumprimento do prazo inicial.
Indica que mesmo adimplente, a autora realizou inúmeras tentativas de solucionar a questão junto à ouvidoria e à coordenação do curso, mas a ré manteve a negativa e em resposta a um e-mail da autora, a instituição informou que a solicitação de rematrícula havia sido concluída, sem, no entanto, disponibilizar o boleto correspondente ou liberar o acesso ao sistema.
Em contestação a requerida alegou que autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento das mensalidades em atraso e que só realizou o acordo com a Instituição de Ensino, após ser informada que não poderia realizar a rematrícula e mesmo assim, o acordo se deu posterior ao prazo de matrícula.
Acrescenta a promovida que o edital de rematrícula foi amplamente divulgado e estabeleceu de forma inequívoca o prazo para sua renovação, bem como deixou claro a necessidade de quitação de débitos anteriores como condição para efetivação da matrícula.
A autora estava ciente dessas condições e não realizou o pagamento dentro do prazo, descumprindo as regras que regem a relação contratual.
Portanto, inexiste razão para alegar que teve que apenas 1 dia para desembolsar o valor de R$ 24.463,03.
Inicialmente, entendo, com base na Lei 9.870/1999, que regula o valor das anuidades escolares, que pendências financeiras ocorrentes nos contratos de prestação de serviços educacionais possuem implicação direta em suas execuções, incluindo, a abstenção da renovação da matrícula.
Vejamos o Art. 5º da referida lei: Art. 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Essa, inclusive, tem sido a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ENSINO SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS.RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não procede o argumento de que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
O Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da decisão de fls. 722-724, e o Agravo rebateu, uma a uma, todas as razões expostas, com destaque para a inexistência de reexame de provas e de cláusula contratual (fls. 750-753), a admissibilidade pelo permissivo da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988 (fls.753-756) e a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 756-772). 2.
No que concerne ao ponto controvertido, não resta dúvida de que o Recurso Especial preenche os requisitos para o seu conhecimento. 3.
In casu, o Tribunal a quo não reconheceu o direito à declaração de conclusão de curso da agravante, por ausência de prova de que haja cursado todas as disciplinas da grade curricular do curso de jornalismo e de que nelas teria sido aprovada.
Todavia, embora tenha identificado a situação de inadimplemento, determinou que a agravada permitisse sua matrícula nas quatro matérias restantes, o que contraria os arts. 5 e 6°, § 1°, da Lei 9.870/1999.
Precedentes do STJ. 4.
As alegações trazidas no Regimental de que tais disciplinas se encontram quitadas e de que nova cobrança implica enriquecimento sem causa não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido, que afirma claramente que a frequência nas aulas se deu de forma irregular, sem a correspondente contraprestação (fl. 525).
Desse modo, o acolhimento da pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 300.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013) Portanto, havendo inadimplência, é legítima a recusa da instituição em renovar a matrícula do aluno inadimplente, o que faz com amparo em texto legal e entendimento jurisprudencial.
Pois bem, no presente caso, parte autora comprovou nos autos que é estudante na instituição requerida, no curso de medicina, conforme declaração de ingresso apresentada às fls. 14 dos autos.
Assim, com o objetivo de adimplir com o saldo devedor, a requerente enviou no dia 07 de janeiro um e-mail para a Central do Aluno UNIMA, solicitando uma negociação e no dia 9 de janeiro recebeu a resposta da Ré via WhatsApp, lhe propondo a celebração de um acordo, por meio do qual a reclamante poderia parcelar o débito referente às mensalidades atrasadas do período letivo de 2024.2 para seguir com a renovação da matrícula para o período letivo de 2025.1.
Por conseguinte, a promovente recebeu uma proposta de parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas, com a primeira parcela, no valor de R$ 13.621,03 (treze mil, seiscentos e vinte um reais e três centavos), com vencimento para o dia 9 de janeiro, mesmo dia que recebeu a proposta.
Desse modo, para seguir com a rematrícula no período letivo de 2025.1 a reclamante dispunha de apenas 1 (um) dia para desembolsar o montante de R$ 24.463,03 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos), referente à primeira parcela da negociação e a matrícula no período letivo 2025.1.
Já no dia 10 de janeiro, a Ré fez uma contraproposta para parcelamento do débito em (oito) parcelas, sem a inclusão do valor da rematrícula para o período letivo de 2025.1, com o vencimento da primeira parcela no próprio dia 10 de janeiro.
Após adquirir a quantia acordada, ao buscar o boleto referente à primeira parcela do acordo, o documento já não estava disponível no Portal do Aluno, que imediatamente foi até a Central do Aluno UNIMA e solicitou a emissão de boleto referente à primeira parcela do acordo com nova data de vencimento, o qual foi disponibilizado pela Ré no Portal do Aluno no dia 15 de janeiro, que por sua vez foi imediatamente quitada pela demandante (fls. 129 e130).
Na sequência, a promovida encaminhou à promovente uma nova minuta de acordo, já descontada a primeira parcela quitada, no valor total de R$ 56.798,92 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais, e noventa e dois centavos)15, a qual a requerente assinou e entregou em mãos na Central do Aluno UNIMA.
Compulsando os autos verifico que, mesmo após a celebração do acordo e o devido pagamento da parcela (fl. 129 e 130), a parte demandada afirma em contestação que não foi possível proceder a matrícula, sob o argumento de que a autora não realizou o pagamento dentro do prazo estipulado.
Pois bem.
Em razão do acordo indicado nos autos, a promovente estaria em dia com suas mensalidades, conforme indicado por declaração de situação acadêmica disponibilizada pela demandada, em 28/01/2025, conforme fls. 137, o que comprova a probabilidade do seu direito. É crucial enfatizar que a parte demandante se utilizou da boa fé para elucidar sua pendência financeira junto a parte requerida.
Um pequeno atraso nas negociações para a quitação do débito, não se mostra suficiente para a negativa de rematrícula da querente, sobretudo porque a não realização da matrícula no curso ocasionaria prejuízo e atraso da sua formação acadêmica.
Além disso, não existem por parte da reclamante outros impedimentos acadêmicos ou administrativos que venham reforçar a negativa de realização de sua rematrícula.
Dessa forma, vejo como desarrazoado qualquer óbice que venha impedir a demandante de prosseguir com o curso de medicina em decorrência de um mero contratempo ante a regularização do saldo devedor de sua mensalidade.
Sobre esse tema, trago à baila os seguintes precedentes julgados pelo E. tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA NO ANO DE 2020.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DA DEMORA. 01 Há de se reconhecer a presença da fumaça do bom direito da parte agravada que, foi impedida de efetivar sua matrícula sob a alegação de existência de títulos em aberto, quando consta nos autos Declaração oriunda da Instituição de Ensino/agravante, datada de 22/01/2021, dando conta da inexistência de pendência financeiras. 02 - Não se tendo conhecimento da natureza do débito cobrado, denominado de "Parcela Oferta Especial", não é razoável, impedir a parte autora de se matricular no curso, sobretudo porque a não realização da matrícula resultará em atraso da sua formação acadêmica, sendo patente o perigo da demora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0801286-17.2021.8.02.0000 Ensino Superior 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Data- 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO ADIMPLENTE.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARCELA MENSAL DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE QUITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0801328-66.2021.8.02.0000 Ensino Superior 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo- Data 13/08/2021) Outrossim, em que pese o Art. 5º da Lei 9.870/99, afirme que é facultado às instituições de ensino particulares limitar a renovação da matrícula aos discentes que estiverem adimplentes com suas mensalidades, deve-se ponderar que a Constituição Federal determina que dentre os direitos sociais elencados no Atr. 6º, está o direito a educação, e nesse sentido, se faz necessário ponderar o referido dispositivo.
No caso da presente demanda, uma vez celebrado o acordo entre as partes, resta ausente qualquer pendência financeira, e nesse sentido, não existe razão para sobrepor uma formalidade, qual seja, o prazo para realização da rematrícula e a concretização do direito da promovente à prestação educacional.
A desvinculação da autora do curso de medicina em decorrência deste diminuto contratempo acarretaria um mal maior, comparado às severas consequências resultantes da perda de todo o progresso acadêmico já alcançado.
Além do comprometimento da trajetória acadêmica e profissional da reclamante, uma vez que pelo calendário letivo, as aulas já se iniciaram (fls. 143), o indeferimento da rematrícula ocasionaria prejuízos financeiros e emocionais, inclusive invalidaria todo o esforço investido, configurando uma penalidade completamente desproporcional à perda do prazo para realização da rematrícula.
Assim, entendo ser ilegal a negativa por parte da requerida para não concretizar a rematrícula da demandante e desse forma entendo forçoso à faculdade ré, realizar tal procedimento.
Portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida às fls. 150/153, é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 150/153; b) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0704432-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kristiane Ferreira Duarte - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) Processo 0704432-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kristiane Ferreira Duarte - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Kristiane Ferreira Duarte em face de Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.
Alega a autora que é estudante de medicina na instituição ré desde o período letivo 2023.1, tendo ingressado por meio de vestibular e que devido a dificuldades recentes, acumulou um débito de aproximadamente R$ 70.000,00 referente ao período letivo de 2024.2.
Indicou que para efetuar a matrícula em 2025.1, a universidade exigiu a quitação das pendências até 10 de janeiro, sob pena de desligamento automático e diante da urgência, a autora buscou negociar o pagamento e recebeu uma proposta de parcelamento, cuja primeira parcela, somada à matrícula, totalizava R$ 24.463,03, com vencimento imediato.
Afirma que sem condições de arcar com o valor no prazo estipulado, a autora tentou negociar novas condições com a ré, propondo a inclusão da matrícula no parcelamento ou o adiamento do primeiro pagamento, momento em que a instituição apresentou uma contraproposta de parcelamento em oito vezes, mas sem incluir a matrícula, exigindo a primeira parcela para o dia 10 de janeiro.
Aduz que com dificuldades, conseguiu um empréstimo familiar e pagou a primeira parcela no dia 15 de janeiro, seguindo todas as instruções da universidade, e que, apesar disso, a ré se recusou a permitir a matrícula, alegando o descumprimento do prazo inicial.
Indica que mesmo adimplente, a autora realizou inúmeras tentativas de solucionar a questão junto à ouvidoria e à coordenação do curso, mas a ré manteve a negativa e em resposta a um e-mail da autora, a instituição informou que a solicitação de rematrícula havia sido concluída, sem, no entanto, disponibilizar o boleto correspondente ou liberar o acesso ao sistema.
Diante da impossibilidade de prosseguir com seus estudos devido a um atraso meramente formal, a autora busca tutela de urgência para garantir sua rematrícula e continuidade acadêmica, além da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma relação consumerista na qual a estudante é a parte hipossuficiente. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
A parte autora comprovou nos autos que é estudante na instituição requerida, no curso de medicina, bem como que em razão do acordo indicado nos fatos, está estaria em dia com suas mensalidades, conforme indicado por declaração de situação acadêmica disponibilizada pela demandada, em 28/01/2025, conforme fls. 137, o que comprova a probabilidade do direito da autora.
Além disso, entendo que a demora na matrícula da autora poderá acarretar prejuízos acadêmicos a esta, haja vista que pelo calendário letivo, as aulas já se iniciaram (fls. 143).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a rematrícula da Autora no curso de medicina para o período letivo 2025.1, mediante o pagamento do valor da rematrícula, e permita a frequência da Autora às aulas no campus da UNIMA, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:50
Decisão Proferida
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702681-49.2024.8.02.0091
Sandra Magalhaes Salgado
Marcelo Monteiro Ferro
Advogado: Jose Alvaro Costa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 01:08
Processo nº 0703900-42.2025.8.02.0001
Cecilia Oliveira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 10:45
Processo nº 0701988-65.2024.8.02.0091
Ana Fabia Lima Albuquerque Rocha Guimara...
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 17:10
Processo nº 0717921-91.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Valmir Moura de Melo
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2023 09:50
Processo nº 0703960-15.2025.8.02.0001
Filomena Menezes Nascimento
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Ferreira Alves Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 12:35