TJAL - 0700041-08.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWANDRO MAX SILVA FREITAS (OAB 16545/AL), ADV: EMANOEL PEDRO SILVA FREITAS (OAB 14567/AL) - Processo 0700041-08.2025.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Francisco Faustino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defesa, a fim de que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
27/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWANDRO MAX SILVA FREITAS (OAB 16545/AL), ADV: EMANOEL PEDRO SILVA FREITAS (OAB 14567/AL) - Processo 0700041-08.2025.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Francisco Faustino da SilvaB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Mediante anuência das partes, abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se com o Ministério Público e, após, a defesa.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
15/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:01:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
05/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoel Pedro Silva Freitas (OAB 14567/AL), Ewandro Max Silva Freitas (OAB 16545/AL) Processo 0700041-08.2025.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Francisco Faustino da Silva - Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
A defesa sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo o acusado condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída nesta comarca.
Argumenta, ainda, que a liberdade provisória é regra constitucional e que não há elementos concretos que indiquem que o acusado em liberdade atentará contra a ordem pública ou se furtará à aplicação da lei penal.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, entendo que devem ser rejeitadas as alegações defensivas e mantida a prisão preventiva do acusado, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, embora a liberdade seja a regra em nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal também prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais (art. 5º, LXI, CF).
No presente caso, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, havendo, igualmente, indícios suficientes de autoria, notadamente pela confissão do próprio acusado perante a autoridade policial.
Com efeito, trata-se de crime gravíssimo, praticado com extrema violência, tendo o agente utilizado instrumento contundente (enxada) para ceifar a vida da vítima José Augusto da Silva, o que, por si só, já denota a periculosidade concreta do agente.
Diferentemente do alegado pela defesa, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que foi praticado indicam a periculosidade do agente e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não se tratando de meras conjecturas ou suposições abstratas, mas de elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, a brutalidade empregada no crime, utilizando-se de uma enxada para golpear a vítima, demonstra de forma inequívoca a periculosidade do agente, justificando sua segregação cautelar como forma de acautelar o meio social.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constitui óbice à decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: Cumpre observar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso em tela, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo a prisão preventiva, portanto, a única medida capaz de salvaguardar a ordem pública.
Vale ressaltar que a prisão preventiva, além de proteger a sociedade, também visa resguardar a própria integridade física do acusado, uma vez que, conforme relatado nos autos, após o crime, ele foi agredido por familiares da vítima, o que demonstra o clima de hostilidade existente e o risco de eventuais atos de vingança privada caso seja posto em liberdade.
Por fim, embora o acusado tenha contribuído na fase inquisitorial, confessando a prática delitiva, tal fato não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes outros elementos que a justifiquem, como a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a segregação cautelar do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
No mais, com a apresentação da respectiva resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia ao tempo em que designo o dia 15/07/2025, às 10h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato para o qual deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa à denunciada, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Demais expedientes Cartorários necessários.
Cumpra-se com a urgência e a prioridade que requer o feito.
Arapiraca , 24 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:47
Decisão Proferida
-
24/03/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoel Pedro Silva Freitas (OAB 14567/AL), Ewandro Max Silva Freitas (OAB 16545/AL) Processo 0700041-08.2025.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Francisco Faustino da Silva - Considerando que na Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu (p. 129-134) consta pedido de revogação da prisão preventiva, antes de analisar o teor da referida manifestação determino a intimação do Ministério Público para que oferte parecer acerca do aludido pleito.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:36
Evolução da Classe Processual
-
13/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:48
Decisão Proferida
-
12/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:15
Retificação de Classe Processual
-
04/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoel Pedro Silva Freitas (OAB 14567/AL), Ewandro Max Silva Freitas (OAB 16545/AL) Processo 0700041-08.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Francisco Faustino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 38/86. -
03/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/01/2025 10:38
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 09:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 10:15:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
19/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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