TJAL - 0701827-97.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701827-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque das Jaqueiras - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701827-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque das Jaqueiras - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação de cobrança de condomínio.
Manuseando o processo vê-se que o demandado foi devidamente citado a comparecer a Sessão de Conciliação, mas não compareceu a mesma, configurando-se assim a ocorrência dos efeitos da revelia, tal entendimento é consectário do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão conciliatória ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a parte ré foi citada e de forma injustificada deixou de comparecer à sessão conciliatória, assumindo os riscos da revelia (fl. 72).
De acordo com o enunciado nº 05 dos Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Que é o caso em tela.
Em contrapartida, a parte autora juntou documentos que justificam seu pedidos e firmam a convicção desse Magistrado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.385,05, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante em cumprimento de sentença), ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS JAQUEIRAS, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 02/12/2024, (data do último cálculo - fl. 69).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
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09/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 09:46
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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