TJAL - 0700078-15.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), ADV: GABRIELA DE MORAES PANTALEÃO DUDA (OAB 17650/AL) - Processo 0700078-15.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Bárbara de Mendonça MaltaB0 - RÉU: B1Evolution Nutrition - T B D de Holanda Distribuidora de Produtos NaturaisB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não houve o pagamento voluntário da condenação.Diante disso, juntado os cálculos pela parte demandante ás fls. 126/129, promovo a penhora via Sisbajud de forma programada por 30 (trinta) dias.À secretaria para aguardar a resposta, inserindo o extrato nos autos daquelas que forem positivas.
Não havendo penhora ou sendo parcial, expeça-se mandado de penhora de bens.Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE MORAES PANTALEÃO DUDA (OAB 17650/AL) - Processo 0700078-15.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Bárbara de Mendonça MaltaB0 - RÉU: B1Evolution Nutrition - T B D de Holanda Distribuidora de Produtos NaturaisB0 - DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a autora, quando do requerimento do cumprimento de sentença, acrescentou à condenação honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), o que é vedado em sede de Juizados Especiais no 1º grau, por expressa determinação legal prevista no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que não houve interposição de recurso (certidão de fl. 108), não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a demandante para retificar os cálculos do cumprimento de sentença, retirando os honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com a nova planilha apresentada, retornem os autos conclusos para início dos atos de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:22
Execução de Sentença Iniciada
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28/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:42
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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28/04/2025 09:42
Processo Desarquivado
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28/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Moraes Pantaleão Duda (OAB 17650/AL), Renata Coelho de Almeida (OAB 338743/SP) Processo 0700078-15.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bárbara de Mendonça Malta - Réu: Evolution Nutrition - T B D de Holanda Distribuidora de Produtos Naturais - Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa demandada, EVOLUTION NUTRITION - T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, a: A) ressarcir a autora na quantia de R$ 946,98 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
B) indenizar o autor pelos danos morais gerados, em que arbitro a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Atente-se a demandada que em caso do não pagamento voluntário será acrescida multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, além de juros e a correção legal, que devem incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
P.
I. .
Maceió, 03 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 08:53:52, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/02/2025 12:14
Outras Decisões
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06/02/2025 07:28
Conclusos
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05/02/2025 19:37
Juntada de Documento
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04/02/2025 09:49
Publicado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Moraes Pantaleão Duda (OAB 17650/AL) Processo 0700078-15.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bárbara de Mendonça Malta - DECISÃO intime-se a autora, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da petição vestibular, apresentar emenda a inicial no sentido de adequar os fatos ao tempo objeto da lide, tendo em vista que não existe sincronia em razão da data apresentada para aquisição do produto e demais acontecimentos noticiados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:49
Outras Decisões
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03/02/2025 07:23
Conclusos
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31/01/2025 21:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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