TJAL - 0701116-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Paulo Pereira de Lira (OAB 18587/AL) Processo 0701116-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Djailson Pereira - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:18
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Paulo Pereira de Lira (OAB 18587/AL) Processo 0701116-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Djailson Pereira - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Paulo Pereira de Lira (OAB 18587/AL) Processo 0701116-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Djailson Pereira - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, em razão de desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação reparatória por descumprimento da garantia legal de produto fabricado pela empresa requerida.
O autor afirmou que, tendo disponibilizado o produto viciado para análise da assistência técnica autorizada, teria retornado a negativa de cobertura, tendo por justificativa suposto mau uso, o que destoaria da verdade dos fatos, pois que jamais teria malversado o bem durante sua utilização.
Nesse toar, observo que o próprio requerente acostou aos autos o laudo técnico, assinado por profissional técnico e produzido pela autorizada na ocasião, de que consta a análise detalhada do produto e a conclusão do técnico pela ocorrência de fato de culpa exclusiva do consumidor (fls. 18/21).
O autor, portanto, diante da negativa de cobertura, limitou-se a alegar que não houve mau uso, coisa que as suas simples afirmações são incapazes de fazer presumir, pois que, embora vulnerável (art. 4º, I, Lei 8.078/90), deve necessariamente fazer provas mínimas acerca das suas alegações.
Em contraposição ao laudo técnico produzido pelo fabricante, portanto, o autor não trouxe aos autos quaisquer provas quanto ao direito alegado, o que poderia ter feito, por exemplo, mediante trazida de laudo de que constasse conclusão diversa, realizado por empresa terceira contratada para esse fim.
Tem-se, portanto, de um lado, prova robusta quanto à má utilização do bem e, de outro, a simples assertiva de que a conclusão contida no documento estaria incorreta, sem apresentação de quaisquer provas que subsidiassem a tese contrária e o suposto direito do autor, a saber, de cumprimento da garantia legal, na forma do art. 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A requerida, portanto, demonstrou que o vício fora ocasionado por fato de culpa exclusiva do consumidor, o que, nos termos do art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor, configura excludente de responsabilidade civil objetiva.
Observa-se, per summa capita, que do laudo técnico acostado, devidamente assinado pelo profissional competente (fls. 18/21) constam detalhes e particularidades exaustivos acerca da análise do produto, o que nos leva a imputá-lo válido, e o autor, diante da prova do fato extintivo do seu direito, deixou de trazer aos autos quaisquer provas que fizessem oposição ao laudo produzido pela requerida, como o seria e.g. o resultado de avaliação do bem por outro(s) profissional(is) da área, em sede particular, que contradissesse a prova técnica produzida pela requerida, a fazer acompanhar da exordial.
A parte autora, portanto, limitou-se a afirmar que não deu causa ao vício, coisa que é incapaz de fazer suplantar a prova que favorece a contraparte, e, conforme brocardo jurídico e máxima axiológica, allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar).
Restou demonstrado, nesse toar, na falta de provas em sentido contrário, que o produto fora danificado por ato de responsabilidade do próprio consumidor, o que caracteriza a perda da garantia legal, não havendo que se falar em responsabilidade do fornecedor pela sua reparação, uma vez que, do cotejo dos documentos constante dos autos, conclui-se que não se trata de vício resultado de fabricação, e sim decorrente de mau uso.
Inexistente, desta feita, a necessidade de restituição do valor pago pelo produto, tampouco da concessão de indenização por potenciais danos morais resultantes de conduta danosa da qual não se demonstrou a existência.
O autor, portanto, deixou de comprovar a existência do direito material em que se funda a pretensão e/ou o fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão por que inexiste outra via que não a improcedência dos pedidos formulados na peça exordial.
Diante do exposto, desta feita, tendo restado demonstrada a existência do fato extintivo do direito pleiteado, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:52:04, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Pereira de Lira (OAB 18587/AL) Processo 0701116-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Djailson Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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