TJAL - 0717926-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0717926-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida B de Melo - Réu: Banco Ficsa S/A - Autos n° 0717926-79.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Margarida B de Melo Réu: Banco Ficsa S/A SENTENÇA MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO FICSA S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que em março de 2024, a requerente entrou em contato com a instituição LAR CONSIGNADO (financeira que sempre ligava para autora oferecendo crédito consignado) com a intenção de contratar um empréstimo no valor de R$ 1.450,00 (Mil, quatrocentos e cinquenta reais), tal empréstimo deveria ser vinculado ao seu benefício de pensão por morte, tendo em vista ser o único benefício que a autora já havia utilizado para contratar consignados.
Afirma que, no ato da formalização do contrato, a autora foi informada de que teria uma margem maior a ser liberada, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o seu benefício de aposentadoria, porém esta não aceitou.
Aduz que, embora a atendente confirme o empréstimo no valor de R$ 1.450,00, o qual estaria de acordo com a pretensão da autora, no decorrer da formalização, foi feito um contrato totalmente diferente do autorizado sendo creditados na conta da autora: R$ 6.747,32, R$ 10.064,42 e R$ 8.806,36, totalizando R$ 25.618,01.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.19-78).
O réu ofertou contestação (fls. 101-123), oportunidade em que sustentou a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls. 124-195.
Em réplica (fls. 199-209), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e as partes ofertaram alegações finais orais/remissivas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
Sabe-se que no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos não demanda a comprovação de culpa, visto que é de natureza subjetiva, conforme disposição do seu art. 14 do CDC, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia.
E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora, para respaldar suas afirmações, juntou aos autos os documentos acostados as fls. 19-78, dentre os quais destacamos o boletim de ocorrência, às fls. 24-25, trechos das conversas via aplicativo whatsapp com o representante da ré (fl. 71-78).
Compulsando os registros processuais, a mídia anexada às fls. 71-78, revela que a parte autora foi ludibriada a realizar o negócio jurídico com o montante estabelecido, conforme trecho da conversa que teve com o representante da empresa via whatsapp.
Consta na referida mídia, que a autora solicita um empréstimo com a margem reduzida equivalente ao valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais).
A partir da análise da mídia, verifica-se que a representante da ré fez a parte autora acreditar que se tratava de um empréstimo nos termos solicitado, com margem reduzida.
In casu, verifico que resta inconteste a falha na prestação de serviços perpetrada pela parte ré.
Isso porque esta se comprometeu a prestar serviços à promovente, mas deixou de cumprir a obrigação firmada.
Em que pese a alegação de que não possui relação com os danos alegados pelo autor - e de que este quem teria interpretado equivocadamente as cláusulas do contrato, a parte autora comprovou por meio da mídia anexada às fls. 18-71 que a representante da ré prestou as informações equivocadas ao consumidor, que acreditou que estaria firmando um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais).
A demandada, por sua vez, não comprovou ausência de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ônus que lhe cabia, ante a inversão automática prevista no código consumerista.
A ré, em sede de contestação, se limitou a explicar as cláusulas do contrato firmado, não trazendo provas que derrogassem as afirmações autorais.
Com efeito, a atitude da parte requerida, a toda evidência, viola os direitos consumeristas, notadamente os princípios da informação e da boa-fé.
Comprovada a má prestação do serviço e configurado o descumprimento contratual, tendo em vista a frustração da expectativa do consumidor.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo os contratos de nº *01.***.*49-97 e contrato de nº *01.***.*49-59.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal da demandada repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que verificou que o negócio jurídico não possuía os termos que foi convencido que teria.
Logo, tendo em vista que, no vertente caso, houve ausência de informações precisas e total descaso com o consumidor, o dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que não há nos autos muitas informações sobre a situação econômica da requerente.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração pelo ocorrido.
No que toca às condições econômicas da ré, trata-se de pessoa jurídica que atua em todo o país.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão dos contratos nº *01.***.*49-97 e nº *01.***.*49-59 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de nº *01.***.*49-97 e nº *01.***.*49-59, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo os contratos de número nº *01.***.*49-97 e nº *01.***.*49-59, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0717926-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida B de Melo - Réu: Banco Ficsa S/A - DESPACHO: "Considerando que a parte autora informou que o montante constante do extrato (fls.69), nos valores de R$ 8.806,36 e R$ 10.064,42, totalizando R$ 18.870,78, ainda estão em sua conta bancária, fica ela intimada, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar esse total em juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo.
Decorrido o prazo anotado, façam os autos conclusos para sentença -
29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 15:00:00, 6ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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