TJAL - 0732590-23.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE LITRENTA (OAB 11031/AL) - Processo 0732590-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: B1Samuel de Oliveira SilvaB0 - Autos n° 0732590-23.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Autor: Samuel de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Litrenta (OAB 11031/AL) Processo 0732590-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Oliveira Silva - Autos n° 0732590-23.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samuel de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Samuel de Oliveira Silva, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de ordinária em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Entretanto, após o ajuizamento da ação e apresentação da resposta do réu, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o réu deixou transcorrer in albis o prazo.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Litrenta (OAB 11031/AL) Processo 0732590-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Oliveira Silva - Autos nº: 0732590-23.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samuel de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Tendo em vista a necessidade de análise, por profissional habilitado, da controvérsia desta demanda, nomeio o perito Boanerges Lopes de Oliveira Júnior, Telefone: (82) 99117-0605, e-mail: [email protected] - cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça de Alagoas - para que elabore laudo analisando se, após procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, cessaram as limitações laborais do autor, bem como se ele está apto ao exercício de suas funções.
Intime-se o Sr.
Perito para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC/15) .
Ato contínuo, intimem-se as partes da presente nomeação, para que, em sendo o caso, arguam o impedimento ou a suspensão do perito, assim como, querendo, indiquem assistente técnico e formulem os quesitos, em quinze dias (art. 465, §1º, CPC/15) Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de dezembro de 2023.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:45
Republicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 19:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Litrenta (OAB 11031/AL) Processo 0732590-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel de Oliveira Silva - Autos n° 0732590-23.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Samuel de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 177.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 21:50
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:38
Decisão Proferida
-
17/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2022 19:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/05/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/04/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 17:50
Decisão Proferida
-
18/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091004-12.2008.8.02.0001
Mapel - Maceio Veiculos e Pecas LTDA.
Valdenilson Soares dos Santos
Advogado: Rodrigo Martins da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2008 15:11
Processo nº 0714225-13.2024.8.02.0001
Maritime Ship Service LTDA ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 14:30
Processo nº 0700305-86.2017.8.02.0204
Wellington dos Santos
Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogado: Marcos Antonio Cunha Cajueiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2017 09:18
Processo nº 0724940-17.2024.8.02.0001
Aline Rose Santos Vieira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 16:20
Processo nº 0702328-56.2022.8.02.0001
Samir Artur Ferreira Sampaio
Exata Empreendimentos e Participacoes Lt
Advogado: Josefa Ferreira Nakatani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2022 17:15