TJAL - 0719607-89.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Macedo Veras (OAB 6035/AL), André de Macêdo Veras (OAB 13048/AL), Agnaldo Gomes da Silva (OAB 15800/AL) Processo 0719607-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Maria Cecília Junqueira Lustosa - Autos n° 0719607-89.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Maria Cecília Junqueira Lustosa SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Maria Cecília Junqueira Lustosa, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença embargada ocorreu em contradição, ao desconsiderar a documentação apresentada que prova erro material do endereço, e omissão, quanto à análise dos documentos e argumentos apresentados na contestação.
Por essas razões, requereu pela improcedência da sentença prolatada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 127/128. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando o recurso oposto, tem-se que em nenhum momento foi apontada omissão e contradição propriamente dita.
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Some-se a isso, que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:25
Apensado ao processo
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Macedo Veras (OAB 6035/AL), André de Macêdo Veras (OAB 13048/AL), Agnaldo Gomes da Silva (OAB 15800/AL) Processo 0719607-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Maria Cecília Junqueira Lustosa - Autos n° 0719607-89.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Maria Cecília Junqueira Lustosa DESPACHO Diante da controvérsia acerca da identificação do imóvel discutido nos autos, e considerando que a ré afirmou que seu imóvel não é o apontado como irregular pela municipalidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos habite-se de seu imóvel, e assim, afastar a alegação de irregularidade apontada pelo autor.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 21:50
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 01:14
Expedição de Carta.
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11/04/2023 15:41
Visto em Autoinspeção
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2022 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2022 15:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 04:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2021 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:19
Expedição de Carta.
-
26/07/2021 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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